A sentença n. 20347 de 24 de fevereiro de 2023, emitida pela Corte de Cassação, representa uma importante intervenção em matéria de responsabilidade do Estado italiano relativamente aos tratamentos sofridos por detidos no estrangeiro. Esta decisão levanta questões significativas sobre os direitos dos detidos e os limites da tutela jurídica em contextos internacionais.
A Corte abordou o tema dos recursos de indenização para detidos, conforme previsto pelo artigo 35-ter do ordenamento penitenciário. Tal norma estabelece que os detidos não podem sofrer tratamentos desumanos e degradantes. No entanto, a sentença esclarece que o Estado italiano não é responsável pelos tratamentos desumanos sofridos no estrangeiro, mesmo que o período de detenção seja considerado fungível nos termos do art. 657, parágrafo 4, do código de processo penal.
A Corte, presidida pela Dra. T. A. e com relator o Dr. G. P., rejeitou o recurso apresentado por R. E., que solicitava uma indenização pelas sofrências vivenciadas durante a detenção no estrangeiro. A ementa da sentença reza:
01 Presidente: TARDIO ANGELA. Relator: POSCIA GIORGIO. Relator: POSCIA GIORGIO. Réu: ESPOSITO ROSARIO. P.M. GAGIULO RAFFAELE. (Conf.) Rejeita, TRIB. SORVEGLIANZA PERUGIA, 10/02/2022 563000 INSTITUTOS DE PREVENÇÃO E PENA (ORDENAMENTO PENITENCIÁRIO) - Recurso ex art. 35-ter ord. pen. - Proibição de tratamentos desumanos e degradantes - Período de detenção no estrangeiro - Fungibilidade - Relevância para fins de indenização - Exclusão. Em tema de recursos de indenização contra detidos ou internados de que trata o art. 35-ter ord. pen., o Estado italiano não responde pelo tratamento desumano sofrido no estrangeiro, não sendo relevante para tal fim que o período de detenção sofrido no interior de um instituto estrangeiro tenha sido considerado fungível nos termos do art. 657, parágrafo 4, cod. proc. pen.
Esta decisão baseia-se na interpretação da normativa italiana e da jurisprudência, evidenciando a distinção entre tratamentos sofridos na Itália e os sofridos no estrangeiro. Apesar de a proibição de tratamentos desumanos ser um princípio fundamental, a Corte estabeleceu que a responsabilidade do Estado não se estende aos contextos internacionais em que os detidos possam encontrar-se.
Em conclusão, a sentença n. 20347 de 2023 oferece um quadro claro relativamente aos limites da responsabilidade do Estado italiano em relação aos tratamentos desumanos sofridos por detidos no estrangeiro. Este pronunciamento é crucial para compreender os desafios legais que os detidos enfrentam e as dificuldades em garantir direitos universais num contexto global. É fundamental que os advogados e profissionais do setor continuem a monitorizar tais desenvolvimentos para tutelar os direitos dos detidos e promover uma justiça equitativa e humana.