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Comentário sobre a Sentença n. 32767 de 2024: Custas Judiciais e Incidente de Execução | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença n.º 32767 de 2024: Despesas Processuais e Incidente de Execução

A sentença n.º 32767 de 2024, depositada em 21 de agosto de 2024, oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre a gestão das despesas processuais no contexto de um incidente de execução. Em particular, a Corte estabeleceu que o incidente de execução com o objetivo de redeterminar as despesas processuais, liquidadas numa sentença de não dever proceder por extinção do crime decorrente de obliteração, não é admissível. Este esclarecimento é crucial para compreender como as controvérsias relativas às despesas de justiça devem ser abordadas.

O Contexto Normativo

A questão abordada pela Corte insere-se num quadro normativo complexo. De facto, o artigo 615.º do Código de Processo Civil estabelece as modalidades de oposição à execução forçada, enquanto o Código Penal e o Código de Processo Penal oferecem as bases para a gestão das extinções de crimes. A Corte reiterou que, no caso específico, o juiz penal não pode ocupar-se do pedido de redeterminação das despesas, mas deve remeter a questão ao juiz cível.

A Máxima da Sentença

Incidente de execução - Com o objetivo de redeterminar as despesas processuais liquidadas numa sentença de não dever proceder por extinção do crime decorrente de obliteração - Admissibilidade - Exclusão - Necessária proposição de oposição perante o juiz cível. Em matéria de despesas de justiça, é inadmissível o incidente de execução proposto com o objetivo de obter a redeterminação das despesas processuais liquidadas com a sentença de não dever proceder por extinção do crime decorrente de obliteração ocorrida, devendo o pedido ser proposto perante o juiz cível nas formas da oposição à execução forçada ex art. 615.º do Código de Processo Civil. (Na motivação, a Corte precisou que o juiz penal erroneamente investido da questão é obrigado a declarar não haver lugar a providenciar sobre o pedido e não a falta de jurisdição, de modo a não precludir a reproposição do pedido ao juiz cível).

Esta máxima evidencia claramente que o recurso ao incidente de execução é inadmissível nestas circunstâncias. A Corte, portanto, convida a seguir o percurso estabelecido pela lei, sugerindo uma passagem necessária através do juiz cível para a resolução das controvérsias relativas às despesas de justiça.

Conclusões

A sentença n.º 32767 de 2024 representa um importante passo em frente na clareza jurídica relativamente às despesas processuais e aos incidentes de execução. A distinção entre as competências do juiz penal e as do juiz cível não só evita conflitos jurisdicionais, mas também oferece um caminho mais claro para os cidadãos que se encontram a enfrentar questões legais complexas. É fundamental, portanto, que os operadores do direito e os próprios cidadãos sejam informados sobre estas dinâmicas, para gerir da melhor forma os seus pedidos legais.

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