A recente sentença n. 33810 de 26 de maio de 2023, depositada em 1 de agosto de 2023, pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a disciplina da falência fraudulenta, em particular no que diz respeito à continuidade normativa entre o artigo 216 da lei falimentar e o artigo 322 do d.lgs. 12 de janeiro de 2019, n. 14, conhecido como Código da crise e da insolvência empresarial. Este pronunciamento não só reitera a identidade das duas normas, mas também sublinha a ausência de um tratamento diferente para os casos de falência submetidos à nova disciplina.
A Corte afirmou que existe uma plena continuidade normativa entre as duas disposições, evidenciando que as variações lexicais introduzidas pelo novo código não afetam a substância da norma. Isto é particularmente significativo para as empresas que se encontram a enfrentar procedimentos de insolvência, pois sublinha que as condutas penalmente relevantes permanecem inalteradas.
Art. 322 d.lgs. 12 de janeiro de 2019, n. 14 - Continuidade normativa com o art. 216 lei falimentar - Subsistência - Razões - Consequências. Em tema de falência fraudulenta, subsiste plena continuidade normativa entre a previsão do art. 216 lei falimentar e o art. 322 d.lgs. 12 de janeiro de 2019, n. 14 (c.d. Código da crise e da insolvência empresarial) dada a identidade da formulação das duas normas incriminadoras, descontados não relevantes, em sede penal, atualizações lexicais, de modo que a disciplina anterior, a ser aplicada nos termos das disposições transitórias de que trata o art. 390, parágrafo 3, Código da crise, em ordem a todos os casos em que tenha havido declaração de falência, não determina qualquer tratamento desfavorável, relevante para os fins do art. 2 c.p.
A sentença insere-se num contexto jurídico mais amplo, em que o Legislador procurou racionalizar e simplificar os procedimentos de crise empresarial. As referências normativas, como o Código Penal e as disposições transitórias do Código da crise, evidenciam um claro intuito de uniformidade e estabilidade do sistema jurídico. As razões de tal continuidade devem ser procuradas na necessidade de garantir certezas jurídicas aos operadores do setor e de evitar confusão num âmbito já de si complexo.
As consequências práticas desta sentença podem ser sintetizadas nos seguintes pontos:
Em conclusão, a sentença n. 33810 de 2023 representa um importante passo em frente na definição da disciplina da falência fraudulenta, confirmando a continuidade normativa entre as disposições do passado e as do novo Código da crise. Este esclarecimento não só fornece maior certeza jurídica no tratamento das crises empresariais, mas também evidencia a importância de uma abordagem coerente por parte da jurisprudência, que pode contribuir para uma gestão mais eficaz das situações de insolvência. As empresas e os profissionais do setor são, portanto, chamados a prestar particular atenção a estes desenvolvimentos, para garantir uma correta aplicação da normativa vigente.