A recente decisão do Supremo Tribunal de Cassação n.º 33623 de 9 de junho de 2023 oferece perspetivas significativas para a compreensão da dinâmica dos recursos relativos a medidas cautelares pessoais. Em particular, estabelece um princípio fundamental sobre o interesse em recorrer quando o recorrente contesta a inexistência de fortes indícios de culpa apenas relativamente a uma das acusações que lhe são imputadas.
Nesta decisão, o Tribunal da Liberdade de Bari declarou inadmissível o recurso de cassação apresentado pelo arguido, que contestava a medida cautelar aplicada contra si. O Tribunal salientou que, no caso específico, o eventual acolhimento do recurso não traria qualquer benefício ao recorrente, uma vez que a medida cautelar se justificava também em relação a outras imputações de crime.
Medidas cautelares pessoais - Providência cautelar relativa a uma pluralidade de imputações - Limitação do recurso a uma só delas - Interesse em recorrer - Inexistência - Razões - Facto específico. Em matéria de recursos cautelares, é inadmissível, por falta de interesse, o recurso de cassação do arguido que alegue a inexistência de fortes indícios de culpa em relação a uma só das imputações, caso o eventual acolhimento do recurso não traga qualquer benefício ao recorrente, a quem a medida foi aplicada também por outros títulos de crime. (Facto específico em que a medida cautelar foi emitida, além do crime de associação criminosa, também em relação a numerosos crimes-fim de receptação e branqueamento de capitais, enquanto com o recurso se limitou a contestar a gravidade indiciária com referência apenas ao crime-meio). (Diferente: n.º 4038 de 1995, Rv. 202205-01).
Esta decisão do Supremo Tribunal de Cassação tem importantes implicações para os arguidos e os seus advogados. De facto, esclarece que, no caso de medidas cautelares ligadas a múltiplas imputações, a contestação de apenas uma delas não justifica um recurso. Este princípio é de vital importância, pois evidencia a necessidade de uma análise global das medidas cautelares, evitando que os recorrentes possam tentar desmantelar a medida cautelar através de contestações parciais.