A sentença n.º 36379, de 7 de julho de 2023, depositada em 31 de agosto do mesmo ano, oferece importantes reflexões sobre a disciplina das penas substitutivas de penas de prisão curtas. Em particular, a decisão do tribunal de Veneza aborda a exclusão dos condenados definidos como "liberdade suspensa" do acesso a estas novas medidas substitutivas, em virtude do artigo 95.º do d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150.
A norma em questão estabelece condições específicas para poder solicitar a substituição de penas de prisão curtas. No entanto, tal pedido está subordinado à pendência de um processo junto do Tribunal de Cassação no momento da entrada em vigor da própria norma. Este aspeto levou a uma situação de irracionalidade para os condenados que, apesar de terem uma sentença transitada em julgado para uma pena não superior a quatro anos, não podem aceder às novas medidas.
Penas substitutivas - Disciplina transitória ex art. 95 d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150 - Exclusão dos chamados "liberdade suspensa" - Irracionalidade - Exclusão - Razões. Em matéria de penas substitutivas de penas de prisão curtas, o art. 95.º do d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150, que subordina a faculdade de solicitar a substituição ao juiz da execução à pendência do processo perante o Tribunal de Cassação no momento da entrada em vigor da norma, não determina qualquer perfil de irracionalidade em relação à disciplina dos chamados "liberdade suspensa", ou seja, os condenados com sentença transitada em julgado para uma pena de prisão não superior a quatro anos de reclusão aguardando um provimento da magistratura de vigilância sobre a concessão de uma medida alternativa, que não podem aceder às novas penas substitutivas por a sentença ter transitado em julgado antes da reforma.
Esta sentença levanta importantes questões sobre a equidade da normativa vigente. Os "liberdade suspensa" encontram-se numa posição de desvantagem em relação aos outros condenados que, pelo contrário, podem beneficiar das novas medidas substitutivas. De seguida, algumas considerações chave:
Em conclusão, a sentença n.º 36379 de 2023 destaca as críticas à disciplina das penas substitutivas, levantando questões sobre a sua aplicação e os efeitos sobre os condenados em espera de provimentos da magistratura de vigilância. É fundamental que o legislador reconsidere as disposições atuais para garantir maior justiça e equidade no tratamento dos condenados, evitando que a normativa vigente crie novas disparidades.