No complicado trâmite para o reconhecimento de prestações previdenciárias e assistenciais ligadas à invalidez civil, o recurso à apuração técnica preventiva obrigatória (ATPO) nos termos do art. 445-bis do Código de Processo Civil italiano (c.p.c.) representa uma etapa crucial. Frequentemente, no curso do julgamento de oposição, o cidadão alega um agravamento das suas condições de saúde, invocando a aplicação do artigo 149 das disposições de execução do código de processo civil. Contudo, para obter a renovação da perícia técnica oficial (C.T.U.), não basta simplesmente depositar novos atestados médicos. A Corte de Cassação, com o importante acórdão n. 27354 de 13 de outubro de 2025, traçou limites bem precisos quanto aos ônus que recaem sobre o recorrente.
O caso origina-se da oposição proposta por P. F. contra o I. C. L. em face dos resultados da apuração técnica preventiva. O recorrente alegava um agravamento do seu quadro patológico, produzindo documentação médica como suporte, mas sem especificar o impacto concreto das novas enfermidades sobre o requisito sanitário necessário para a prestação assistencial requerida. O Tribunal de Nápoles Norte rejeitou o recurso, decisão esta posteriormente confirmada definitivamente pela Seção de Trabalho da Corte de Cassação.
Os juízes de legitimidade aproveitaram a oportunidade para reiterar um princípio fundamental: a tutela previdenciária não pode basear-se em meras alegações genéricas. Quem requer a renovação das investigações periciais deve fornecer ao juiz elementos claros, unívocos e decisivos.
Para compreender plenamente o alcance deste pronunciamento, é útil analisar a tese oficial expressa pelos magistrados:
A parte que, introduzindo o julgamento nos termos do art. 445-bis, parágrafo 6, do c.p.c., requeira uma nova perícia técnica oficial, para fins da apuração conforme o art. 149 das disp. de execução do c.p.c. do agravamento da doença e das novas enfermidades supervenientes, tem o ônus de alegar especificamente e provar a sua existência, bem como a sua determinante relevância, de modo a tornar evidente a decisividade dos fatos deduzidos em relação ao acolhimento do pedido proposto.
Esta tese destaca como o processo civil não permite explorações imotivadas. Se o recorrente pretende fazer valer o agravamento superveniente no curso da causa (como permitido pelo art. 149 das disp. de execução do c.p.c.), deve cumprir um tríplice dever:
No caso em tela, o recorrente limitou-se a depositar atestados médicos sem ilustrar o nexo de causalidade e o efetivo impacto invalidante em relação ao quadro já avaliado pelo primeiro perito oficial.
O pronunciamento da Cassação com o acórdão n. 27354/2025 lança um claro aviso a profissionais e assistidos. Nas causas de previdência e assistência social, a produção documental deve ser sempre acompanhada por uma sólida defesa técnica que ilustre cientificamente e juridicamente a mudança do quadro clínico. Confiar na esperança de que o perito oficial descubra a invalidez examinando volumes de exames não é uma estratégia processual vencedora. Apenas uma conduta processual rigorosa e o cumprimento pontual do ônus probatório podem garantir a tutela dos direitos dos cidadãos mais frágeis.