Ao enfrentar uma causa judicial, a determinação das custas processuais representa um momento crucial que exige precisão, transparência e rigor metodológico. O Tribunal de Cassação, com a recente decisão n.º 28631 de 29 de outubro de 2025, voltou a esclarecer um princípio fundamental para a proteção das partes e para a correção da atuação dos juízes de mérito: a obrigação de liquidar os honorários profissionais distinguindo analiticamente cada fase do processo, evitando acumulações forfait que impeçam a verificação dos parâmetros legais.
O litígio tem origem numa controvérsia em matéria previdenciária que opôs I. (representada por C. P.) e F. O Tribunal de Catania, em sede de mérito, procedeu a uma liquidação global e cumulativa das custas processuais, agrupando a fase da perícia técnica preventiva (a.t.p.), nos termos do art. 445-bis c.p.c., e a fase subsequente do processo de oposição. Esta modalidade de cálculo determinou uma liquidação global superior aos máximos tarifários permitidos, sem permitir um controlo analítico sobre as rubricas individuais de despesa.
A Secção Laboral do Supremo Tribunal acolheu o recurso, cassando a sentença com reenvio e reiterando que a determinação das despesas não pode prescindir de uma decomposição por fases processuais individuais, tal como previsto pelo d.m. n.º 55 de 2014.
O decreto ministerial n.º 55 de 2014 estabelece parâmetros precisos para a determinação dos honorários dos advogados, estruturando-os em relação às diversas fases em que se articula o processo. Segundo o Supremo Tribunal, a determinação cumulativa não é admissível, uma vez que impede o controlo de legalidade sobre as tarifas aplicadas. A liquidação deve, portanto, ser distinta e especificada para as seguintes fases:
No caso da a.t.p. previdenciária, a fase de instrução preventiva e o eventual processo de oposição subsequente constituem momentos processuais autónomos que exigem uma liquidação distinta das despesas, a fim de evitar decisões arbitrárias ou violações dos limites editais.
Em matéria de custas processuais, a liquidação dos honorários de acordo com o d.m. n.º 55 de 2014 deve ser efetuada para cada fase do processo, de modo a permitir a verificação da correção dos parâmetros utilizados e o respeito pelas respetivas tabelas.
Este princípio, expresso claramente na decisão n.º 28631/2025, alinha-se com as orientações anteriores do Tribunal (como a sentença n.º 19482 de 2018). O comentário a esta máxima destaca como o direito à transparência na liquidação das despesas não é um mero cumprimento formal, mas uma garantia substancial para o cidadão e para os profissionais envolvidos. Apenas através de uma decomposição analítica é possível verificar se o juiz respeitou os mínimos e máximos tarifários previstos por lei.
A pronúncia da Cassação reafirma a importância do rigor metodológico na liquidação das custas processuais. Para os cidadãos e para os operadores do direito, esta decisão representa uma importante proteção contra decisões cumulativas que correm o risco de se traduzir numa liquidação desproporcional ou não verificável. A transparência tarifária permanece, portanto, um pilar irrenunciável do devido processo legal.