Quando um cidadão ou uma empresa vence um recurso perante o Juiz Administrativo, a batalha jurídica pode ainda não ter terminado. Frequentemente, de fato, a administração pública não executa espontaneamente a sentença, obrigando a parte vitoriosa a promover o chamado processo de cumprimento de sentença (giudizio di ottemperanza). Mas o que acontece se o bem da vida reconhecido pela sentença não puder mais ser obtido em espécie? Neste cenário insere-se o importante esclarecimento fornecido pelas Seções Unidas da Corte de Cassação com o acórdão n.º 29144 de 4 de novembro de 2025, que define os limites da jurisdição em matéria de reparação de danos por falta de execução do julgado.
O pronunciamento origina-se de uma controvérsia entre a Administração Pública e o senhor G. (representado por A. L.), na qual se discutia a competência jurisdicional para a ação de reparação de danos iniciada nos termos do artigo 112, parágrafo 3, do Código do Processo Administrativo (c.p.a.). Tal norma prevê que, no curso do processo de cumprimento de sentença, possa ser solicitado o ressarcimento dos danos decorrentes da falta de execução, violação ou elusão do julgado.
A dúvida interpretativa, que frequentemente surge nestas delicadas dinâmicas de fronteira entre o juiz comum e o juiz administrativo, diz respeito à natureza desta ação indenizatória. As Seções Unidas aproveitaram a oportunidade para reiterar um princípio fundamental em garantia da concentração das tutelas.
Para compreender plenamente o alcance da decisão, é útil ler a tese oficial expressa pelo Supremo Colégio:
A ação de reparação de danos ex art. 112, parágrafo 3, c.p.a. insere-se na jurisdição exclusiva do juiz administrativo, nos termos do art. 133, parágrafo 1, alínea e), n. 1, c.p.a., tratando-se de um remédio com conotação compensatória, destinado, isto é, a obter o reconhecimento do equivalente em dinheiro do bem da vida que a parte vitoriosa teria direito de obter em espécie com base no julgado.
Esta passagem destaca como a reparação solicitada em sede de cumprimento de sentença não é uma ação genérica de responsabilidade civil (que caberia ao juiz comum), mas sim um instrumento estritamente conectado à execução da sentença administrativa. Trata-se de um ressarcimento por equivalente que substitui o bem específico que não pode mais ser obtido.
A Suprema Corte sublinha que a ação ex art. 112, parágrafo 3, c.p.a. possui uma marcada conotação compensatória. Isto significa que:
A decisão coloca-se em linha com os princípios constitucionais de efetividade da tutela jurisdicional e de razoável duração do processo, impedindo que o recorrente tenha de iniciar um novo e autônomo processo indenizatório perante o juiz comum após já ter obtido uma sentença favorável do juiz administrativo.
Em conclusão, o acórdão n.º 29144/2025 das Seções Unidas da Cassação reafirma a centralidade do Juiz Administrativo como garante da execução das suas próprias decisões. Para os cidadãos e as empresas, este pronunciamento representa uma certeza operacional fundamental: em caso de inadimplemento da Administração Pública, o pedido de monetização do direito lesado deve ser apresentado diretamente ao juiz do cumprimento de sentença. Uma escolha que simplifica o trâmite processual e acelera a satisfação das pretensões indenizatórias legítimas.