A determinação da remuneração profissional dos advogados está, desde sempre, no centro de debates jurisprudenciais e reformas legislativas. Com a recente sentença n. 29039 de 3 de novembro de 2025, a Corte de Cassação abordou um tema crucial referente à validade temporal das cláusulas contratuais que estabelecem os honorários advocatícios. A decisão debruça-se, em particular, sobre a aplicação do artigo 13-bis da Lei profissional forense (Lei n. 247 de 2012), oferecendo importantes esclarecimentos sobre o princípio da irretroatividade da lei.
A controvérsia tem origem no recurso interposto por M. M. contra I., tendo por objeto a determinação dos valores profissionais devidos pela atividade de patrocínio exercida. O Tribunal de Florença havia examinado anteriormente a questão, mas a Corte de Cassação cassou a decisão com reenvio, reiterando a importância de identificar com exatidão o momento em que surge o direito à remuneração e, consequentemente, a normativa aplicável.
O cerne da questão diz respeito à validade das cláusulas que regulam os honorários acordados entre advogado e cliente. A Suprema Corte estabeleceu que a licitude de tais acordos não deve ser avaliada genericamente, mas sim ancorada a um momento temporal bem preciso. Para esclarecer este ponto, os juízes expressaram o seguinte princípio de direito:
Em tema de honorários profissionais, para avaliar a validade da cláusula de determinação da remuneração, não é suficiente que ela seja lícita no momento da conclusão da convenção que disciplinou os honorários, mas é necessário e suficiente que a licitude exista no momento da conclusão do contrato de patrocínio, uma vez que deste último surge o direito do advogado à remuneração pela atividade exercida; portanto, caso o contrato de patrocínio tenha sido concluído antes da entrada em vigor do art. 13-bis da Lei n. 247 de 2012, deve ser excluída a ilicitude de tal cláusula, ainda que ela diga respeito a honorários a serem liquidados em época posterior, em razão da natureza não interpretativa de tal disposição e da consequente impossibilidade de sua aplicação retroativa.
A decisão da Cassação fundamenta-se em um pilar do nosso ordenamento jurídico: o princípio da irretroatividade das leis. O artigo 13-bis da Lei n. 247 de 2012, introduzido para tutelar a equidade da remuneração dos profissionais perante contraentes fortes, não possui natureza interpretativa. Consequentemente, não pode aplicar-se a contratos de patrocínio estipulados antes da sua entrada em vigor.
Para compreender plenamente o alcance desta sentença, é necessário distinguir dois momentos:
Segundo a Cassação, é precisamente o contrato de patrocínio que faz surgir o direito do profissional à remuneração. Portanto, se tal contrato é anterior à lei sobre a justa remuneração, as cláusulas pactuadas permanecem plenamente válidas e eficazes, ainda que a liquidação efetiva dos valores ocorra em um momento posterior.
Com a sentença n. 29039 de 2025, a Corte de Cassação fornece um importante instrumento de segurança jurídica tanto para os profissionais quanto para os clientes. Excluindo a aplicação retroativa das normas sobre a justa remuneração aos contratos de patrocínio firmados antes de 2012, a Corte protege a confiança das partes nos acordos legitimamente concluídos sob a disciplina anterior. Esta decisão confirma que as reformas legislativas, embora animadas por finalidades de tutela social, devem respeitar os limites temporais ditados pelo princípio da irretroatividade para garantir a estabilidade das relações contratuais.