Nas relações condominiais, a convivência e a proteção das partes comuns representam frequentemente um terreno fértil para intensos conflitos judiciais. Um dos temas mais delicados diz respeito à sobrelevação realizada pelo proprietário do último andar e o consequente impacto no decoro arquitetônico do edifício. Quando um condômino decide realizar uma sobrelevação, alterando a estética do prédio, os outros condôminos têm o direito de agir para a remoção das obras abusivas. Contudo, uma questão crucial diz respeito ao prazo dentro do qual se deve agir e aos instrumentos adequados para bloquear o curso da prescrição extintiva do direito à reposição ao estado anterior.
O caso levado à atenção da Suprema Corte tem origem na oposição de um condômino, B., representado pelo advogado M. G., contra as obras de sobrelevação realizadas por P., assistido pelo advogado L. M. Tais obras foram consideradas gravemente lesivas ao decoro arquitetônico do edifício. No curso do julgamento de mérito, o Tribunal de Apelação de Roma havia considerado prescrito o direito à remoção das obras. A Cassação, com a sentença n. 29706 de 10/11/2025, reverteu essa decisão, debruçando-se sobre a valência interruptiva das ações cautelares empreendidas pelos condôminos.
O ponto nodal da decisão reside na interpretação do art. 2943 do Código Civil em combinação com o art. 688 do Código de Processo Civil. A Suprema Corte esclareceu que o recurso para denúncia de obra nova ou de dano temido não é um mero ato informativo, mas constitui uma verdadeira demanda judicial apta a manifestar a vontade de exercer o direito à proteção do decoro arquitetônico.
A prescrição do direito do condômino à restitutio in integrum no caso de sobrelevação efetuada pelo proprietário do último andar que altere o aspecto arquitetônico de todo o imóvel é interrompida pelo recurso cautelar com o qual é proposta, nos termos do art. 688 c.p.c., a denúncia de obra nova ou de dano temido.
Esta máxima expressa um princípio fundamental: a ativação da tutela de urgência não serve apenas para prevenir um dano iminente, mas produz o efeito substancial de congelar os prazos prescricionais. Quem age por via cautelar para bloquear uma sobrelevação ilegítima não corre o risco de ver expirar o prazo para solicitar a subsequente demolição da obra.
Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é necessário analisar os seguintes aspectos jurídicos:
A sentença n. 29706/2025 da Corte de Cassação oferece uma tutela substancial e processual fundamental para os condôminos. Ela confirma que o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos ágeis e tempestivos para salvaguardar a harmonia estética dos edifícios, impedindo que a inércia forçada durante a pendência de um procedimento cautelar possa traduzir-se em uma perda do direito à remoção dos abusos. Para os proprietários, trata-se de um claro aviso: a proteção do decoro comum prevalece sobre as iniciativas unilaterais de sobrelevação.