Cessão de crédito e indemnização direta em acidentes rodoviários: o acórdão do Tribunal de Cassação n.º 29113/2025

A gestão de acidentes rodoviários reserva frequentemente questões jurídicas de grande relevo prático, em particular quando entra em jogo a cessão do crédito indemnizatório. Com muita frequência, de facto, o lesado cede o seu crédito a terceiros (por exemplo, a oficinas ou a empresas de aluguer de automóveis) para cobrir despesas imediatas, como a do aluguer de uma viatura de substituição. O Tribunal de Cassação, com o recente acórdão n.º 29113 de 4 de novembro de 2025, interveio para clarificar definitivamente a legitimidade ativa do cessionário no âmbito do procedimento de indemnização direta nos termos do art. 149.º do Código dos Seguros.

O caso e a questão de direito

O caso tem origem na ação promovida por um cessionário do crédito, o qual tinha solicitado o reembolso dos custos pelo aluguer de um automóvel de substituição na sequência de um acidente rodoviário. O litígio opunha o cessionário, Sr. C. D. G., e a companhia seguradora. A questão central submetida aos juízes de legitimidade dizia respeito à possibilidade de o terceiro cessionário recorrer ao procedimento especial de indemnização direta previsto no art. 149.º do Decreto Legislativo n.º 209/2005 (Código dos Seguros Privados), normalmente reservado ao lesado perante a sua própria companhia de seguros.

A decisão do Supremo Tribunal e a tese jurídica

Os juízes da Terceira Secção Cível, sob a presidência de L. R. e com a relatoria de R. R., confirmaram uma orientação já consolidada, declarando a plena legitimidade do cessionário para agir diretamente contra a seguradora do cedente.

Eis a tese jurídica expressa pelo Tribunal no acórdão n.º 29113/2025:

O cessionário do crédito que tem por objeto a indemnização dos danos decorrentes de acidente rodoviário (no caso, o relativo ao custo do aluguer de um automóvel de substituição) tem legitimidade para exercer a ação prevista no art. 149.º do Código dos Seguros perante a empresa seguradora do veículo utilizado pelo lesado.

Este princípio baseia-se nas regras gerais do código civil em matéria de cessão de crédito (arts. 1260.º, 1263.º e 1264.º do c.c.). A cessão do crédito determina a transferência do direito de crédito com todas as suas garantias e acessórios, incluindo a ação judicial posta ao serviço da proteção do próprio crédito. Portanto, a ação nos termos do art. 149.º do Código dos Seguros, apesar de ser um procedimento especial, não tem natureza estritamente pessoal e pode ser legitimamente transferida para o terceiro cessionário.

As implicações práticas para lesados e operadores

O acórdão em comentário reveste uma importância fundamental para todo o setor da sinistralidade rodoviária e dos serviços conexos. Eis os pontos-chave e as vantagens que daí decorrem:

  • Proteção do lesado: O proprietário do veículo danificado pode obter serviços imediatos (como o carro de substituição ou a reparação) sem ter de antecipar qualquer quantia em dinheiro, cedendo simplesmente o respetivo crédito indemnizatório ao prestador do serviço.
  • Garantia para as empresas: As empresas de aluguer e as oficinas convencionadas adquirem a certeza jurídica de poder agir diretamente e com instrumentos rápidos (como a indemnização direta) perante a companhia seguradora para obter o pagamento das suas prestações.
  • Deflação do contencioso ordinário: A extensão do art. 149.º do Código dos Seguros ao cessionário permite aproveitar canais de liquidação mais rápidos e eficientes, reduzindo os tempos de espera e os custos judiciais globais.

Conclusões

Com o acórdão n.º 29113/2025, o Tribunal de Cassação reafirma um princípio de forte favorecimento à circulação dos créditos e à simplificação dos procedimentos indemnizatórios. Permitir que o cessionário do crédito aja nos termos do art. 149.º do Código dos Seguros significa não só proteger os direitos dos lesados, mas também favorecer a operacionalidade de todas as empresas que oferecem serviços de assistência pós-acidente, tornando o sistema de indemnização rodoviária mais fluido e moderno.

Escritório de Advogados Bianucci