Viver nas proximidades de uma via pública movimentada pode comprometer gravemente a qualidade de vida e a saúde. Mas o que acontece se o ruído e as partículas finas excederem o limiar da tolerabilidade normal? Quem responde pelos danos sofridos pelos residentes? Uma recente e fundamental decisão do Tribunal de Cassação esclarece um tema extremamente debatido, redefinindo os limites da responsabilidade da Administração Pública na gestão de bens dominiais e patrimoniais.
A controvérsia levada à atenção do Supremo Tribunal, concluída com a decisão n.º 29798 de 12 de novembro de 2025, envolveu as partes privadas A. A. e N. A., num contexto que chamou diretamente à responsabilidade a administração de Roma Capitale. Os juízes de legitimidade confirmaram a condenação do ente público a implementar medidas concretas para limitar a poluição sonora e atmosférica num troço rodoviário particularmente exposto.
Em particular, a Administração Pública foi condenada a:
Esta decisão representa um marco fundamental para a proteção dos direitos dos cidadãos, uma vez que esclarece que a Administração Pública não goza de uma imunidade discricionária quando a sua conduta omissiva lesa os direitos subjetivos à saúde e à propriedade.
Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é útil ler a tese expressa pelos juízes de legitimidade:
A Administração Pública, na medida em que está obrigada a observar as regras técnicas ou os cânones de diligência e prudência na gestão dos seus bens - e, portanto, o princípio do neminem laedere - é responsável pelos danos decorrentes da lesão dos direitos subjetivos de particulares, causada por imissões provenientes de áreas públicas, podendo consequentemente ser condenada à indemnização por danos, bem como ao facere necessário para reconduzir as referidas imissões abaixo do limiar da tolerabilidade normal, uma vez que tais pedidos não incidem, por si só, sobre atos autoritários e discricionários, mas sim sobre uma atividade material sujeita ao referido princípio do neminem laedere.
A tese destaca um princípio fundamental: a Administração Pública está sujeita às regras comuns da convivência civil (o princípio do neminem laedere, conforme o art. 2043 do Código Civil italiano) quando gere os seus próprios bens, incluindo as vias públicas. Se a utilização de uma estrada gera ruídos ou poeiras que excedem o limite da tolerabilidade normal previsto pelo art. 844 do Código Civil, o juiz ordinário tem o poder de condenar o ente público não só a indemnizar o dano (art. 2059 do Código Civil), mas também a realizar obras materiais para eliminar o inconveniente (art. 2058 do Código Civil).
O aspeto mais inovador da decisão reside na superação da clássica objeção da Administração Pública, segundo a qual a organização do tráfego rodoviário se incluiria nos seus poderes discricionários e insindicáveis. O Tribunal de Cassação esclarece que a proteção da saúde (art. 32 da Constituição) e da propriedade privada prevalece sobre as escolhas administrativas quando estas últimas se traduzem numa atividade material danosa. A imposição do limite de velocidade de 30 km/h e a instalação de barreiras acústicas não constituem uma ingerência indevida do juiz nos poderes da Administração Pública, mas sim a necessária remoção de uma situação de ilicitude.
A decisão n.º 29798/2025 apresenta-se como um poderoso instrumento de proteção para os cidadãos que sofrem os efeitos nocivos do tráfego urbano descontrolado. Reitera que o direito à saúde e à serenidade doméstica não pode ser sacrificado no altar da inércia administrativa. Qualquer pessoa que se encontre numa situação análoga possui hoje bases jurídicas ainda mais sólidas para exigir que o ente público intervenha ativamente para restabelecer a legalidade e a habitabilidade do território.