Reembolso de impostos especiais sobre energia elétrica e juros majorados: o Despacho n.º 29757 de 2025

A questão do reembolso dos impostos especiais (accise) sobre a energia elétrica indevidamente pagos pelos consumidores continua a ser o centro do debate jurídico italiano. Recentemente, o Tribunal de Cassação voltou a pronunciar-se sobre um aspeto crucial deste contencioso: a medida dos juros aplicáveis sobre as quantias a restituir. Com o despacho n.º 29757 de 11 de novembro de 2025, os juízes de legitimidade clarificaram um princípio fundamental que reforça consideravelmente a proteção dos consumidores finais perante os fornecedores.

O contexto da controvérsia e o direito ao reembolso

O caso nasce da ilegitimidade dos adicionais provinciais aos impostos especiais sobre a energia elétrica, aplicados em Itália em violação das diretivas da União Europeia. Consequentemente, muitos consumidores iniciaram ações de repetição do indébito nos termos do art. 2033 do Código Civil para obter a restituição do que foi pago a título de reembolso aos seus fornecedores. No caso em apreço, a controvérsia opunha C., representada por D. Z. P., e V., representado por C. D., focando-se precisamente na titularidade e na medida dos juros legais a calcular sobre a quantia objeto de restituição.

A decisão da Cassação e o alcance dos juros majorados

O Supremo Tribunal, confirmando a decisão do Tribunal de Recurso de Turim, estabeleceu que ao crédito do consumidor se aplicam os juros legais à taxa majorada prevista no art. 1284, parágrafo 4, do Código Civil. Esta disposição prevê uma taxa de juro igual à prevista pela legislação especial para os atrasos de pagamento nas transações comerciais, habitualmente muito mais elevada do que a taxa legal ordinária, a partir da data de propositura da ação judicial.

Ao crédito acionado pelo consumidor final para a repetição do adicional provincial ao imposto especial sobre a energia elétrica, indevidamente pago ao fornecedor, a título de reembolso, em contraste com o direito da U.E., são aplicáveis os juros legais à taxa prevista pelo art. 1284, parágrafo 4, do Código Civil, uma vez que a previsão ali contida, ao remeter às partes a possibilidade de determinar a sua medida, serve para excluir o seu caráter imperativo e inafastável e não para delimitar o seu campo de aplicação.

Esta máxima clarifica que a taxa de juro majorada não se limita apenas às relações contratuais em que as partes omitiram a estipulação de juros, mas estende-se também às obrigações restitutórias decorrentes de um pagamento indevido (art. 2033 do Código Civil). O facto de a norma permitir às partes acordar uma taxa diferente demonstra que a disposição não tem caráter imperativo inafastável, expandindo assim a sua aplicabilidade em proteção do credor que se encontra na necessidade de agir em juízo para a recuperação das suas quantias.

As consequências práticas para consumidores e empresas

O pronunciamento da Cassação delineia um quadro muito favorável para quem pagou impostos indevidos, delineando os seguintes pontos-chave:

  • Maior compensação económica: A aplicação da taxa nos termos do art. 1284, parágrafo 4, do Código Civil garante ao consumidor uma indemnização pelo dano decorrente do atraso decididamente mais consistente do que a taxa legal ordinária.
  • Deterrente para os fornecedores: A elevada taxa de juro desencoraja atitudes dilatórias por parte dos fornecedores de energia na restituição das quantias indevidamente recebidas.
  • Alinhamento com o direito da UE: É reafirmado o princípio da efetividade da proteção do consumidor perante cobranças fiscais declaradas incompatíveis com o ordenamento europeu.

Conclusões

O despacho n.º 29757 de 2025 representa uma peça fundamental na jurisprudência relativa ao reembolso dos impostos especiais sobre a energia. Ao reconhecer a aplicabilidade dos juros comerciais também às ações de repetição do indébito, o Tribunal de Cassação não só assegura uma proteção plena e efetiva ao consumidor final, como também lança um sinal claro de rigor contra os atrasos no cumprimento das obrigações restitutórias.

Escritório de Advogados Bianucci