O despacho n. 29270 de 5 de novembro de 2025 do Tribunal de Cassação aborda um tema crucial para o direito tributário e para a gestão de benefícios fiscais em sociedades de pessoas. No centro da disputa encontra-se o chamado benefício "Tremonti Ambiente", previsto pela lei n. 388 de 2000, que permite às empresas deduzir uma quota dos investimentos ambientais. O caso específico diz respeito à possibilidade de os sócios de uma sociedade de pessoas retificarem a sua declaração de rendimentos para usufruir do benefício, caso a própria sociedade não o tenha solicitado formalmente.
O caso tem origem num litígio entre a Advocacia-Geral do Estado e N. (P. P.), na sequência de uma decisão da Comissão Tributária Regional de Florença. A questão jurídica gira em torno do princípio da transparência fiscal consagrado no art. 5 do TUIR, segundo o qual os rendimentos produzidos pelas sociedades de pessoas são imputados a cada sócio proporcionalmente à sua quota de participação. No caso em apreço, uma sociedade de pessoas tinha efetuado investimentos ambientais, mas não tinha solicitado o benefício Tremonti Ambiente na sua declaração de rendimentos, nem tinha procedido à sua retificação posterior. Os sócios, contudo, tentaram fazer valer esse direito diretamente nas suas declarações pessoais.
O Supremo Tribunal teve de determinar se o direito ao benefício é um direito "fluido" que acompanha o rendimento até aos sócios ou se, pelo contrário, permanece radicado exclusivamente no sujeito que efetua o investimento, ou seja, a sociedade. Os juízes optaram pela segunda interpretação, sublinhando que a natureza de sociedade de pessoas não anula a autonomia subjetiva da entidade para efeitos da determinação do rendimento elegível. Para compreender melhor o alcance da decisão, é necessário analisar a máxima expressa pelo Tribunal:
Em matéria de benefícios previstos pela lei n. 388 de 2000 (chamada Tremonti Ambiente), caso uma sociedade de pessoas não tenha solicitado o usufruto dos respetivos benefícios pelo investimento ambiental efetuado, nem mesmo através da retificação da sua declaração de rendimentos após a promulgação do art. 19 do decreto ministerial de 5 de julho de 2012, deve excluir-se a possibilidade de retificação, por parte dos sócios, da declaração de rendimentos que lhes é imputada nos termos do art. 5 do TUIR, devido ao facto determinante de que o titular do direito ao benefício é unicamente a sociedade.
O comentário a esta máxima destaca um rigor processual necessário: uma vez que o benefício incide sobre a determinação do rendimento empresarial produzido pela sociedade, é apenas esta última que pode manifestar a vontade de dele usufruir. Se a sociedade renuncia, mesmo que implicitamente, a esse benefício ao não apresentar a declaração retificativa, os sócios não podem substituir-se a ela, uma vez que o seu rendimento é um reflexo daquele calculado em nome da entidade.
O Tribunal de Cassação invocou várias referências normativas para sustentar esta posição, incluindo:
Segundo os juízes, permitir que os sócios retifiquem autonomamente a declaração criaria uma incerteza na relação tributária, uma vez que o direito ao benefício nasce do investimento realizado pelo sujeito económico (a sociedade) e deve ser cristalizado na sua contabilidade e nas suas declarações fiscais.
O despacho n. 29270/2025 reafirma um princípio de ordem e hierarquia nas declarações fiscais. Para as sociedades de pessoas, a escolha de aderir a regimes de benefícios deve ser feita a montante. Os sócios devem zelar para que a sociedade exerça corretamente os seus direitos, uma vez que, após o termo dos prazos para a retificação da declaração societária, não será mais possível recuperar o benefício a nível individual. Esta decisão serve de aviso para os contribuintes e os seus consultores: o planeamento fiscal deve ser coordenado e tempestivo, partindo sempre do sujeito que efetivamente realizou a operação elegível.