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Análise da Sentença n. 17320 de 2022: As Diferenças entre Circunstâncias Agravantes no Delito de Roubo. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n. 17320 de 2022: As Diferenças entre Circunstâncias Agravantes no Delito de Roubo

A recente sentença n. 17320 de 2022 da Corte de Cassação trouxe importantes esclarecimentos sobre as circunstâncias agravantes no delito de roubo, em particular em relação à idade da vítima. Este pronunciamento é de particular relevância para todos os operadores do direito, pois define com precisão quando se aplicam específicas agravantes e quais são as suas implicações jurídicas.

As Circunstâncias Agravantes no Delito de Roubo

No contexto do direito penal italiano, o delito de roubo é disciplinado pelo artigo 628 do Código Penal. Nele, estão previstas diversas circunstâncias agravantes, que podem aumentar a pena prevista para o réu. Em particular, a sentença em análise foca em duas agravantes:

  • Art. 628, parágrafo terceiro, n. 3-quinquies: Refere-se à superação da idade de sessenta e cinco anos por parte da vítima.
  • Art. 61, n. 5: Diz respeito à presunção de maior vulnerabilidade da vítima em razão da idade.

O Ponto Focal da Sentença

Agravante de que trata o art. 628, parágrafo terceiro, n. 3-quinquies, do Código Penal - Agravante de que trata o art. 61, n. 5, do Código Penal - Diferenças. A circunstância agravante especial, prevista, para o delito de roubo, pelo art. 628, parágrafo terceiro, n. 3-quinquies, do Código Penal, está correlacionada ao dado da superação da idade de sessenta e cinco anos por parte da pessoa ofendida, e não à presunção relativa de maior vulnerabilidade da vítima em razão da idade, a que se refere, em vez disso, a circunstância agravante comum prevista pelo art. 61, n. 5, do Código Penal. (Na motivação, a Corte precisou que ocorre a agravante da idade da vítima de que trata o art. 628, terceiro parágrafo, n. 3-quinquies, do Código Penal no caso de roubo cometido contra pessoa com mais de sessenta e cinco anos, sem que seja necessária uma específica investigação sobre a incidência efetiva da idade da parte lesada na consumação da conduta criminosa, ou seja, sem possibilidade de demonstrar a irrelevância, no caso específico, do dado anagráfico).

A Corte esclareceu que a agravante prevista pelo art. 628, parágrafo terceiro, n. 3-quinquies, aplica-se automaticamente quando a vítima ultrapassou os sessenta e cinco anos, sem necessidade de provas adicionais relativas à vulnerabilidade específica da pessoa ofendida. Esta abordagem simplifica consideravelmente o ônus probatório para a acusação, tornando mais fácil a aplicação da norma.

Implicações Jurídicas e Conclusões

As consequências desta sentença são notáveis. Por um lado, reforça-se a proteção das pessoas idosas, reconhecendo a importância de proteger uma categoria de indivíduos que, pela sua idade, pode estar mais exposta a comportamentos criminosos. Por outro lado, evita-se uma aplicação excessivamente subjetiva das normas, limitando a margem de investigação sobre a vulnerabilidade da vítima.

Em conclusão, a sentença n. 17320 de 2022 representa um passo à frente na definição das circunstâncias agravantes no delito de roubo, estabelecendo um claro limite normativo que protege as faixas mais vulneráveis da população. É fundamental para os profissionais do direito considerar estas diferenças para uma correta aplicação das normativas vigentes.

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