No complexo panorama do direito tributário e penal, a gestão do IVA representa um dos aspetos mais delicados e escrutinados. A omissão de pagamento deste imposto não é apenas uma violação administrativa, mas pode configurar um verdadeiro crime, com consequências severas para os administradores de pessoas jurídicas. Neste contexto, a recente sentença do Tribunal de Cassação n.º 30534, depositada em 11 de setembro de 2025, oferece esclarecimentos fundamentais sobre o confisco direto do lucro do crime, delineando um percurso interpretativo que merece a máxima atenção por parte de profissionais e empresas.
O crime de omissão de pagamento de IVA é regulado pelo artigo 10-ter do Decreto Legislativo de 10 de março de 2000, n.º 74. Tal norma sanciona quem não paga, dentro do prazo previsto para o pagamento da prestação antecipada relativa ao período de imposto seguinte, o imposto sobre o valor acrescentado devido com base na declaração anual, por um montante superior a limites específicos. Trata-se de um crime de perigo, que visa tutelar o interesse do Estado na perceção dos tributos e no correto funcionamento do sistema fiscal.
A sanção penal é frequentemente acompanhada de medidas ablativas, como o confisco, destinadas a privar o infrator da vantagem económica decorrente do ilícito. Mas o que se entende exatamente por "lucro do crime" neste contexto e como pode ser confiscado diretamente? É precisamente sobre este ponto que a sentença 30534/2025, que teve como arguido o Sr. D. L. P. e como relator o Presidente V. D. N., traz um contributo significativo.
O Tribunal de Cassação, Secção III Penal, com a pronúncia em apreço, concentrou-se na definição do objeto do confisco direto em caso de omissão de pagamento de IVA cometido pelo administrador de uma pessoa jurídica. A questão central era estabelecer o que exatamente pode ser considerado lucro do crime e, consequentemente, sujeito a confisco.
A Suprema Corte estabeleceu um princípio crucial, esclarecendo que o lucro do crime não se identifica necessariamente com uma soma específica "desviada" ou "subtraída", mas sim com a disponibilidade económica que o autor do crime manteve graças à omissão do pagamento. Tal disponibilidade, para a Cassação, cristaliza-se no saldo ativo existente na conta corrente social. Este saldo, no momento da consumação do crime – que coincide com a apresentação da declaração de IVA relativa ao ano em causa – torna-se o alvo do confisco direto.
Em matéria de omissão de pagamento de IVA, é confiscável em via direta, como lucro do crime, no caso em que este seja cometido pelo administrador de uma pessoa jurídica, o saldo ativo existente na conta corrente social no momento da consumação do próprio crime, coincidente com a apresentação da declaração de IVA relativa ao ano em causa, cabendo ao arguido alegar circunstâncias específicas de onde se infira que, nessa data, não havia recursos monetários ou não havia no conta indicada somas líquidas à disposição do contribuinte ou que o dinheiro arrecadado pela sociedade ou afluído à conta fosse fruto de créditos com causa lícita efetuados posteriormente.
Esta máxima da sentença 30534/2025, que anula com reenvio a pronúncia do Tribunal de Apelação Seção Distrital de Taranto, tem um alcance excecional. Esclarece que o lucro não é apenas o dinheiro não pago, mas a liquidez mantida pela sociedade graças a tal omissão. A Cassação, recorrendo a princípios já expressos pelas Secções Unidas (como a sentença n.º 31617 de 2015), reforça a ideia de que o lucro do crime de omissão de pagamento de IVA é o equivalente monetário da dívida de imposto não honrada, que permaneceu na disponibilidade do ente ou do administrador. Isto significa que a soma não paga, se presente na conta social no momento da declaração, é considerada o benefício direto do ilícito.
Um aspeto igualmente significativo da pronúncia é a repartição do ónus da prova. Uma vez constatada a omissão de pagamento e a existência de um saldo ativo na conta corrente social no momento da consumação do crime, opera uma presunção de direta referibilidade de tal saldo ao lucro ilícito. Não compete à acusação provar que esse dinheiro específico é o lucro, mas sim à defesa fornecer elementos contrários.
A sentença n.º 30534/2025 enumera de forma clara quais circunstâncias a defesa deve alegar para superar esta presunção:
Estes pontos são cruciais para a estratégia defensiva. Não basta uma contestação genérica, mas é necessário produzir elementos probatórios específicos que demonstrem uma diferente proveniência ou destino dos fundos, ou a ausência de liquidez efetiva reconduzível à omissão. Tal abordagem está em linha com os princípios gerais do confisco por equivalente (art. 321, n.º 2, c.p.p. e art. 240 c.p.), mas aqui aplica-se ao confisco direto, tornando mais fácil para a acusação identificar o objeto da medida.
A sentença 30534/2025 do Tribunal de Cassação representa um alerta importante para os administradores de sociedades e para todos os sujeitos obrigados ao pagamento do IVA. A clareza com que é definido o confisco direto do lucro e o ónus da prova a cargo da defesa impõem uma gestão ainda mais rigorosa e transparente das finanças empresariais. É fundamental que as empresas mantenham uma contabilidade impecável e sejam capazes de demonstrar, a todo o momento, a proveniência e o destino dos seus fluxos de caixa, especialmente em relação às obrigações tributárias. Confiar em consultores experientes e adotar uma conduta de conformidade fiscal é hoje mais do que nunca indispensável para prevenir graves consequências penais e patrimoniais.