No complexo panorama do direito penal italiano, a questão da inutilizabilidade das provas representa um pilar fundamental para garantir a correção e a legalidade do processo. A Corte di Cassazione, com o Acórdão n.º 32019 de 2025, ofereceu um esclarecimento de grande relevância, especificando o âmbito de aplicação da inutilizabilidade das provas no contexto peculiar do julgamento sumário. Esta decisão é essencial para compreender quais violações processuais são efetivamente capazes de comprometer a validade de um elemento probatório num rito especial que, pela sua natureza, visa a celeridade.
O julgamento sumário é um rito especial do processo penal, disciplinado pelos artigos 438 e seguintes do Código de Processo Penal (c.p.p.), que permite ao arguido solicitar que o processo decorra com base nos atos de investigação preliminar, obtendo em troca uma redução de um terço da pena em caso de condenação. A sua natureza "premidora" e a sua rapidez não podem, contudo, prescindir do respeito pelos princípios fundamentais que regem a aquisição e a utilizabilidade das provas. O artigo 191, n.º 1, c.p.p. estabelece em geral que as provas adquiridas em violação das proibições estabelecidas pela lei não podem ser utilizadas. Mas o que acontece quando esta violação se manifesta no contexto de um julgamento sumário, que tem regras próprias também quanto à admissão de novas provas?
O acórdão da Cassação n.º 32019 de 2025, com relator o Dr. C. A., aborda precisamente este delicado equilíbrio. A Corte, ao rejeitar o recurso interposto pelo arguido S. V. contra a sentença do Tribunal de Apelação de Catânia, esclareceu que nem todas as violações das proibições probatórias comportam a inutilizabilidade da prova no julgamento sumário nos termos do art. 438, n.º 6-bis, c.p.p. Esta é a máxima, o cerne da decisão, que vale a pena reproduzir integralmente:
Em tema de julgamento sumário, são inutilizáveis nos termos do art. 438, n.º 6-bis, cod. proc. pen., por estarem afetadas por patologia correlacionada à "violação de uma proibição probatória", não todas as provas obtidas em "violação das proibições estabelecidas pela lei" ex art. 191, n.º 1, cod. proc. pen., mas apenas aquelas adquiridas em desrespeito de uma regra de conteúdo que priva o juiz do poder de as assumir ou em violação de regras procedimentais expressivas de princípios ou disposições constitucionais ou supranacionais. (Facto em que a Corte excluiu a dedução, no julgamento sumário, da violação do art. 63, n.º 2, cod. proc. pen. face a declarações indiciárias prestadas por quem, inquirido como pessoa com conhecimento dos factos em fase de inquérito, deveria ter sido ouvido como arguido).
Esta decisão é de capital importância porque opera uma distinção nítida entre a inutilizabilidade genérica de que trata o art. 191 c.p.p. e a "patológica" referida ao art. 438, n.º 6-bis, c.p.p. A Cassação sublinha que no julgamento sumário, a inutilizabilidade não ocorre por qualquer violação processual. Ela é limitada a casos bem precisos, nomeadamente:
O caso específico examinado pela Corte dizia respeito a declarações indiciárias prestadas por um sujeito que, inquirido inicialmente como pessoa com conhecimento dos factos, deveria ter sido ouvido como arguido (violação do art. 63, n.º 2, c.p.p.). A Cassação considerou que tal violação, embora sendo uma incorreção processual, não se enquadrava nas hipóteses de inutilizabilidade "patológica" válidas para o julgamento sumário. Isto significa que uma simples "errónea qualificação" do sujeito inquirido, embora censurável, não é automaticamente suficiente para tornar inutilizável a prova neste rito especial, a menos que lesione princípios constitucionais ou supranacionais.
A decisão da Suprema Corte tem um impacto significativo na estratégia defensiva e acusatória no julgamento sumário. Já não é suficiente invocar uma violação genérica da lei para pedir a exclusão de uma prova, mas é necessário demonstrar que tal violação se enquadra nas categorias mais restritas delineadas pela Cassação. O acórdão faz referência explícita aos artigos 63, n.º 2, 191, n.º 1, e 438, n.º 6-bis, do Código de Processo Penal, além de princípios constitucionais e supranacionais, reforçando a ideia de um sistema probatório que, embora vise a eficiência, nunca pode sacrificar as garantias fundamentais.
O Acórdão n.º 32019 de 2025 da Corte di Cassazione representa um ponto firme na jurisprudência italiana em matéria de inutilizabilidade das provas no julgamento sumário. Ele esclarece que a tutela da legalidade probatória neste rito especial é circunscrita às violações mais graves, aquelas que afetam o próprio poder do juiz de adquirir a prova ou que lesam princípios de nível constitucional e supranacional. Esta interpretação oferece maior certeza jurídica, delineando com precisão os limites dentro dos quais uma irregularidade processual pode realmente comprometer a validade de um elemento probatório, convidando os operadores do direito a uma rigorosa e atenta avaliação das singulares situações.