A Corte de Cassação, com a sentença n. 30787, depositada em 15 de setembro de 2025, forneceu um importante esclarecimento sobre o rito aplicável ao recurso contra a decisão do Juiz de Instrução Preliminar (GIP) que nega a restituição de bens sujeitos a apreensão probatória. Esta decisão é fundamental para a compreensão das dinâmicas processuais no direito penal, especialmente à luz das alterações introduzidas pela Reforma Cartabia (Decreto Legislativo n. 150 de 2022).
No curso de um processo penal, bens pertinentes ao crime ou úteis para a prova podem ser submetidos a apreensão probatória (art. 253 c.p.p.). Esta medida cautelar real, embora temporária, afeta a esfera patrimonial do investigado ou de terceiros. O artigo 263 c.p.p. disciplina a restituição das coisas apreendidas, prevendo a possibilidade de solicitar ao GIP a revogação da apreensão quando as exigências probatórias cessarem.
No caso de o GIP indeferir tal pedido, como ocorreu com o arguido E. P. com decisão do Tribunal de Milão de 17/01/2025, a lei permite a interposição de recurso para Cassação. A questão resolvida pela sentença n. 30787/2025 dizia respeito à determinação do rito aplicável a tal impugnação: se deveria seguir as formas do rito em câmara de conselho "não participado" ou aquele que admite a audiência oral.
O recurso de cassação contra a decisão do juiz de instrução preliminar proferida nos termos do art. 263, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal, de indeferimento do pedido de restituição de bens apreendidos para fins probatórios, é decidido em câmara de conselho com as formas do rito não participado de que trata o art. 611, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, não se enquadrando o respetivo procedimento entre aqueles para os quais o subsequente parágrafo 1º-bis – introduzido pelo Decreto Legislativo de 10 de outubro de 2022, n. 150 – admite o pedido de audiência oral em vez da escrita, que representa o módulo procedimental predefinido.
A máxima da Corte de Cassação esclarece que o recurso contra uma decisão do GIP que nega a restituição de bens apreendidos deve ser tratado em câmara de conselho de acordo com o artigo 611, parágrafo 1º, c.p.p. Isto significa que a decisão ocorre com base nos autos escritos, sem a participação oral das partes. A decisão sublinha como tal procedimento não se enquadra entre as exceções introduzidas pelo parágrafo 1º-bis do mesmo artigo 611 pela Lei n. 150 de 2022, que, para especificas situações, permite a audiência oral. Para a restituição dos bens apreendidos, portanto, o "módulo procedimental predefinido" permanece o escrito, garantindo celeridade mas limitando o confronto direto.
A Reforma Cartabia (Decreto Legislativo 10 de outubro de 2022, n. 150) introduziu significativas alterações no Código de Processo Penal, com o objetivo de simplificar e agilizar os processos. Entre as novidades, a reformulação do artigo 611 c.p.p., com a introdução do parágrafo 1º-bis, que ampliou a possibilidade de solicitar a audiência oral em determinados casos, representando uma abertura para uma maior participação das partes no julgamento de legalidade.
A sentença em apreço, ao indeferir o recurso de E. P. contra a decisão do GIP de Milão, delineou os limites desta inovação. A Corte precisou que, apesar do intuito geral da reforma de ampliar as possibilidades de rito oral, o procedimento de impugnação das decisões de indeferimento da restituição de bens apreendidos permanece ancorado ao rito em câmara de conselho não participado. Este entendimento visa garantir a rapidez das decisões sobre questões acessórias como a disponibilidade dos bens, evitando atrasos. A decisão da Cassação, com Presidente A. C. e Relator P. D. G., equilibra celeridade e garantia processual.
A clareza das normas processuais é um pilar fundamental. Decisões como a Sentença n. 30787/2025 são essenciais para orientar corretamente o trabalho dos advogados e as expectativas dos cidadãos. Conhecer com certeza o rito aplicável para uma determinada impugnação permite preparar melhor as estratégias de defesa. A jurisprudência da Corte de Cassação, citando também máximas anteriores (como a N. 9857 de 2009 das Seções Unidas), desempenha um papel crucial na interpretação e na aplicação uniforme do direito, contribuindo para a sua certeza.
A sentença n. 30787 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na interpretação das normas processuais penais relativas às apreensões e aos ritos de impugnação. Ela reitera que, para os pedidos de restituição de bens apreendidos para fins probatórios e o respetivo recurso em Cassação, prevalece a audiência em câmara de conselho com as formas do rito não participado, como estabelecido pelo artigo 611, parágrafo 1º, c.p.p.
Esta decisão é um exemplo de como a jurisprudência continua a esclarecer a aplicação das leis, oferecendo diretrizes essenciais para os operadores do direito. Numa época de reformas legislativas voltadas para a simplificação, é fundamental que a Suprema Corte trace limites claros, garantindo a coerência do sistema e a tutela dos direitos. Para quem lida com a matéria de apreensões e impugnações, a assistência de um advogado experiente é indispensável para navegar entre as nuances processuais e assegurar a melhor defesa possível.