Impugnação de Deliberação Social e Perda da Qualidade de Sócio: A Sentença 15087/2025 da Cassação

No complexo panorama do direito societário, uma questão frequente diz respeito ao destino da impugnação de uma deliberação assemblear caso o sócio impugnante perca a sua qualidade no curso do litígio. A Corte de Cassação, com a sentença n. 15087 de 05/06/2025, forneceu uma resposta clara, consolidando um princípio fundamental para a tutela dos direitos dos acionistas.

O Caso e a Questão Jurídica

A impugnação das deliberações assembleares, regulada principalmente pelo artigo 2377 do Código Civil, representa um instrumento essencial para os sócios contestarem decisões societárias que considerem ilegítimas. A situação em foco na decisão da Cassação refere-se ao sócio G., que impugnou uma deliberação social e, posteriormente à proposição do recurso de cassação, cedeu as suas ações, perdendo assim a qualidade de sócio. A questão crucial, previamente examinada pela Corte de Apelação de Ancona (decisão de 03/12/2018), era se tal perda de status, ocorrida numa fase avançada do contencioso, poderia fazer cessar a sua legitimidade para prosseguir o julgamento.

A Decisão da Cassação: A Máxima e o Seu Significado

A Suprema Corte, com o Presidente D. M. e o Relator F. M., ofereceu uma interpretação decisiva. A máxima da sentença esclarece inequivocamente o princípio aplicável:

No julgamento de legitimidade, onde o sócio que impugnou a deliberação social vier a perder a qualidade de sócio por uma cessão das ações concretizada após a proposição, por sua parte, do recurso de cassação, não encontra aplicação o art. 2378, comma 2, c.c.

Esta afirmação é de fundamental importância. Estabelece que, uma vez que o recurso de cassação tenha sido validamente proposto, a subsequente perda da qualidade de sócio por parte do impugnante não tem o efeito de fazer cessar a sua legitimidade para prosseguir o julgamento. A Cassação distingue nitidamente o momento da

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