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Sentença n. 16017 de 2023: Idade Avançada da Vítima e Minoridade da Defesa. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 16017 de 2023: Idade Avançada da Vítima e Minorada Capacidade de Defesa

O acórdão n.º 16017, de 14 de março de 2023, representa uma importante decisão do Tribunal em matéria de crimes contra o património, em particular no que diz respeito à agravante da minorada capacidade de resistência da vítima. Este caso, que envolve uma mulher de setenta e três anos vítima de tentativa de burla, oferece perspetivas significativas sobre a questão da vulnerabilidade de pessoas idosas e a necessidade de uma avaliação caso a caso.

O Contexto Jurídico

De acordo com o artigo 61, número 5, do código penal italiano, a idade avançada da vítima pode constituir uma agravante em caso de crime. No entanto, o Tribunal estabeleceu que não se pode pressupor automaticamente uma minorada capacidade de defesa com base exclusivamente na idade. Esta decisão alinha-se com a necessidade de considerar as circunstâncias específicas de cada caso, em vez de aplicar uma regra geral.

A Máxima do Acórdão

Idade avançada da vítima - Presunção absoluta de minorada capacidade de resistência da vítima - Exclusão - Facto específico. Para efeitos de configuração da agravante prevista no art. 61, n.º 5, do código penal, a idade avançada da pessoa ofendida não constitui uma presunção absoluta de defesa minorada pela reduzida capacidade de resistência, devendo, em vez disso, avaliar-se a ocorrência de situações que denotem a particular vulnerabilidade da vítima da qual o agente tira proveito consciente. (Facto específico relativo a uma tentativa de burla contra uma mulher de setenta e três anos, em que o Tribunal considerou correta a decisão com a qual, em razão da vigilante atenção reativa prestada pela pessoa ofendida e da prontidão em recolher elementos úteis para a identificação do agente, foi excluída a existência da agravante).

Implicações do Acórdão

Este acórdão tem várias implicações práticas. Em primeiro lugar, sublinha a necessidade de as autoridades judiciais avaliarem cuidadosamente a situação de cada vítima. Não se pode presumir que uma pessoa idosa seja automaticamente vulnerável; é fundamental considerar a reação e a capacidade de defesa da vítima. Esta abordagem reflete-se também na jurisprudência, onde se faz referência a casos semelhantes em que a avaliação da vulnerabilidade levou a decisões diferentes.

  • Avaliação individual da vulnerabilidade.
  • Exclusão de presunções absolutas em contextos jurídicos.
  • Importância da vigilância e da reatividade da vítima.

Conclusões

O acórdão n.º 16017 de 2023 é um passo significativo para uma maior justiça para as vítimas de crimes, em particular para as pessoas idosas. Ensina que cada caso deve ser examinado com atenção e que as presunções não devem substituir uma análise detalhada das circunstâncias. O Tribunal deu uma mensagem clara: a vulnerabilidade não é uma questão de idade, mas de situações específicas, e cada vítima merece ser considerada no seu contexto único.

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