O panorama jurídico italiano, especialmente em matéria de circulação rodoviária e sanções, está em constante evolução. As decisões dos Tribunais Superiores, como o Tribunal da Cassação e o Tribunal Constitucional, desempenham um papel fundamental na definição dos limites e da aplicação das normas. A Ordem n.º 16353 de 17 de junho de 2025, emitida pela Segunda Secção do Tribunal da Cassação, insere-se precisamente neste contexto, fornecendo um esclarecimento crucial sobre a extensão da declaração de inconstitucionalidade relativa à apreensão do veículo pelo crime de condução sob influência de álcool.
Para compreender plenamente o alcance da Ordem em apreço, é essencial recordar o quadro normativo de referência. O Código da Estrada (D.Lgs. 285/1992) prevê sanções severas para a condução sob influência de álcool, incluindo a revogação da carta de condução e a apreensão do veículo. Em particular, o artigo 186 do Código da Estrada disciplina o crime de condução sob a influência do álcool, com diferentes graduações de sanção consoante a taxa de alcoolemia detetada. O n.º 2-bis deste artigo, por exemplo, trata das hipóteses mais graves, ou seja, aquelas em que o condutor, com uma taxa de alcoolemia superior a 1,5 g/l, provoca um acidente rodoviário.
O Tribunal Constitucional, com a sentença n.º 75 de 2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 224-ter, n.º 6, do Código da Estrada. Esta pronúncia dizia respeito especificamente à sanção acessória de apreensão do veículo. A Consulta detetou uma irrazoável disparidade de tratamento entre quem, autor do crime de condução sob influência de álcool, via a sua pena substituída pela "messa alla prova" (suspensão provisória do processo com regime de prova) e quem, pelo contrário, obtinha a substituição da pena pelo "trabalho de utilidade pública" nos termos do artigo 186, n.º 9-bis, do Código da Estrada. Para esta última categoria, de facto, estava prevista a exclusão da apreensão, ao contrário da primeira.
A Ordem n.º 16353/2025, cujo relator foi o Doutor R. Guida, aborda a questão se a declaração de inconstitucionalidade de que trata a sentença n.º 75/2020 pode ser estendida também à sanção acessória de revogação da carta de condução, prevista especificamente pelo artigo 186, n.º 2-bis, do Código da Estrada. A Suprema Corte, rejeitando o recurso apresentado por L. contra P. (Advocacia-Geral do Estado), respondeu negativamente a esta questão, reiterando a não extensibilidade.
O cerne da decisão reside na clara distinção entre as situações consideradas. O Tribunal Constitucional concentrou-se na apreensão do veículo e na sua aplicação injustificada a quem acede à "messa alla prova" em comparação com quem realiza trabalhos de utilidade pública. No entanto, como sublinhado pela Ordem 16353/2025, o "trabalho de utilidade pública" não é aplicável aos casos previstos no n.º 2-bis do artigo 186 do Código da Estrada, ou seja, quando a condução sob influência de álcool (com taxa de alcoolemia superior a 1,5 g/l) causou um acidente rodoviário. Esta é uma distinção fundamental que justifica um tratamento sancionatório diferente.
A máxima jurisprudencial contida na Ordem 16353/2025 é clara e precisa:
A declaração de inconstitucionalidade do art. 224-ter, n.º 6, do Código da Estrada, de que trata a sentença n.º 75 de 2020, não pode ser estendida à sanção acessória de revogação da carta de condução ex art. 186, n.º 2-bis, do Código da Estrada, tendo o Tribunal Constitucional se pronunciado sobre a irrazoável disparidade de tratamento prevista com referência à sanção acessória de apreensão do veículo para o autor do crime de condução sob influência de álcool cuja pena tenha sido substituída pela "messa alla prova", em relação àquele cuja pena tenha sido substituída pelo trabalho de utilidade pública com base no art. 186, n.º 9-bis, do Código da Estrada, pois este último não é aplicável aos casos previstos no n.º 2-bis do citado art. 186, ou seja, à hipótese do condutor com taxa de alcoolemia comprovada superior a 1,5 g/l, que tenha provocado um acidente rodoviário.
Esta máxima cristaliza o princípio segundo o qual a sentença da Consulta n.º 75/2020 tem um âmbito de aplicação bem definido e não pode ser interpretada extensivamente. Noutras palavras, o Tribunal Constitucional corrigiu uma desproporção em relação à apreensão do veículo, mas essa correção não se reflete automaticamente em todas as outras sanções acessórias, em particular na revogação da carta de condução para as hipóteses mais graves de condução sob influência de álcool com acidente. As razões desta não extensão são bem fundamentadas:
Isto significa que para os condutores que, sob influência de álcool grave (acima de 1,5 g/l), causam um acidente, a revogação da carta de condução permanece uma consequência automática e ineludível, não mitigável pelas considerações feitas pelo Tribunal Constitucional para a apreensão em contextos diferentes.
A Ordem n.º 16353/2025 do Tribunal da Cassação representa um importante ponto de referência na jurisprudência em matéria de condução sob influência de álcool. Esclarece que a proteção oferecida pela sentença constitucional n.º 75/2020, embora relevante para a apreensão do veículo em determinadas condições, não pode ser invocada para iludir a sanção de revogação da carta de condução nos casos mais graves de condução sob influência do álcool que tenham causado um acidente. A distinção operada pela Suprema Corte é crucial: reafirma a severidade do legislador perante condutas que colocam gravemente em risco a segurança rodoviária, evidenciando como a revogação da carta de condução é uma medida proporcional à perigosidade de quem conduz sob influência de álcool e provoca um sinistro. Para os profissionais do direito e para os cidadãos, é fundamental estar ciente desta interpretação para compreender plenamente as consequências legais das violações ao Código da Estrada.