A Sentença 16601/2025 da Cassação: unicidade do escritório secundário notarial e municípios agregados

O Tribunal da Cassação, com a Sentença n.º 16601 de 20/06/2025 (Rv. 675681-01), forneceu um esclarecimento fundamental em matéria de ilícitos disciplinares notariais, concentrando-se na interpretação do princípio de unicidade da sede principal e do escritório secundário. A decisão, decorrente do recurso apresentado por C. contra L., cassou com reenvio uma decisão anterior do Tribunal da Relação de Roma, reafirmando um princípio cardeal para a profissão notarial que merece uma análise atenta.

O Princípio de Unicidade e os Municípios Agregados: o quadro normativo

A disciplina notarial, em Itália, é regulada por normas precisas que definem os limites e as modalidades de exercício da profissão. Um aspeto crucial diz respeito à possibilidade de o Notário abrir um escritório secundário. O artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 89 de 1913 (Lei Notarial), como alterado ao longo do tempo por importantes intervenções legislativas como o D.L. n.º 1 de 2012 e a Lei n.º 124 de 2017, reconhece ao Notário a faculdade de abrir «um único escritório secundário» em «qualquer município» da região ou do distrito. A este junta-se o artigo 8.º do Decreto-Lei Real n.º 1666 de 1937, que disciplina os chamados "municípios agregados", ou seja, aqueles municípios que, embora não sejam sede de atribuição do Notário, se inserem na sua competência territorial.

A questão interpretativa que se colocou e que a Cassação resolveu diz respeito precisamente à compatibilidade entre a previsão de um único escritório secundário e a disciplina dos municípios agregados: é possível abrir um escritório secundário adicional num município agregado?

A Interpretação da Cassação: a máxima e as suas implicações

Em matéria de ilícito disciplinar notarial, o art. 26.º, n.º 2, da lei n.º 89 de 1913 – como alterado pelo d.l. n.º 1 de 2012, convertido na lei n.º 27 de 2012 e subsequentemente pela lei n.º 124 de 2017 – reconhece ao Notário a faculdade de abrir "um único escritório secundário" com referência a "qualquer município" da região ou do distrito que compreenda mais regiões, sem outras especificações ou limitações úteis para considerar que nesta designação não se inclui o município agregado, ainda disciplinado pelos primeiros dois n.ºs do art. 8.º, r.d.l. n.º 1666 de 1937; pelo que se pode considerar a revogação tácita do art. 8.º, n.º 3 do r.d.l. citado apenas no que diz respeito à determinação dos tempos de assistência no município agregado, que passaram a ser objeto de determinação pelo Notário (com os limites mínimos fixados pelo citado art. 26.º) tanto para a sede de atribuição como para o município agregado.

O Tribunal da Cassação, com a sentença 16601/2025, esclareceu de forma inequívoca que a designação "qualquer município" de que trata o artigo 26.º, n.º 2, da Lei Notarial inclui também o município agregado. Isto significa que o princípio de unicidade do escritório secundário se aplica de forma extensiva: o Notário pode sim abrir um escritório secundário, mas pode abrir apenas um, e se decidir fazê-lo num município agregado, não poderá abrir outro em outro lugar. A abertura de um escritório secundário adicional num município agregado, para além do já existente ou em adição à sede principal, configura, portanto, um ilícito disciplinar.

A decisão sublinha ainda que a revogação tácita do artigo 8.º, n.º 3, do R.D.L. n.º 1666 de 1937 diz respeito exclusivamente à determinação dos tempos de assistência no município agregado, deixando ao Notário a liberdade de os determinar (embora no respeito pelos limites mínimos impostos pelo artigo 26.º). No entanto, tal revogação não afeta o princípio geral da unicidade do escritório secundário. A sentença C. contra L., portanto, foi cassada com reenvio precisamente porque o Tribunal da Relação não aplicara corretamente este princípio, permitindo de facto a abertura de um escritório secundário adicional.

  • O Notário pode abrir "um único escritório secundário".
  • Tal faculdade estende-se a "qualquer município", incluindo os agregados.
  • O Art. 8.º, n.º 3, R.D.L. 1666/1937 é tacitamente revogado apenas para os tempos de assistência.
  • Abrir um segundo escritório secundário, mesmo num município agregado, constitui ilícito disciplinar.

Conclusões: um guia para os Notários

A Sentença n.º 16601/2025 da Cassação representa um ponto firme na disciplina notarial, reiterando a importância do princípio de unicidade do escritório secundário. Para os profissionais do notariado, esta decisão é um alerta para interpretar e aplicar escrupulosamente a normativa vigente, evitando interpretações extensivas que poderiam levar a sanções disciplinares. É fundamental que cada Notário se atenha à clara indicação da Suprema Corte, garantindo o respeito pelas regras e a correção no exercício da sua função pública, a tutela da legalidade e da certeza do direito.

Escritório de Advogados Bianucci