No complexo e delicado âmbito da responsabilidade sanitária, o papel da perícia técnica judicial (CTU) é de fundamental importância. É através da análise imparcial de especialistas que o juiz pode apurar a correção da atuação médica e o eventual nexo causal com o dano sofrido pelo paciente. Um recente pronunciamento da Suprema Corte de Cassação, a sentença n. 15594 de 11 de junho de 2025, oferece um esclarecimento essencial sobre a aplicação do artigo 15 da Lei Gelli-Bianco (Lei n. 24 de 2017), relativa à colegialidade da CTU nos litígios de responsabilidade médica. Esta decisão, que viu oporem-se as partes Q. (C. F.) e A. (C. M. G.), cassou com remessa uma anterior pronúncia do Tribunal de Apelação de Veneza, delineando um percurso claro para os tribunais italianos.
A Lei n. 24 de 2017, conhecida como Lei Gelli-Bianco, introduziu significativas modificações em matéria de responsabilidade sanitária, com o objetivo de equilibrar a tutela do paciente e a proteção dos operadores sanitários. Um dos aspetos mais inovadores está contido no artigo 15, que estabelece requisitos específicos para a nomeação dos peritos técnicos judiciais e dos peritos nos litígios de responsabilidade sanitária. Em particular, a norma prevê que o encargo seja confiado a um colégio de peritos, composto por um médico legista e por um ou mais especialistas na disciplina que interessa ao caso. Esta colegialidade visa garantir uma avaliação mais completa e aprofundada, reduzindo o risco de erros ou parcialidade.
Tal disposição insere-se num quadro processual que frequentemente prevê, antes do julgamento de mérito, uma perícia técnica preventiva para fins de composição da lide, disciplinada pelo artigo 696-bis do Código de Processo Civil. A questão central que se colocou à Cassação dizia respeito à aplicabilidade do artigo 15 da Lei Gelli-Bianco aos litígios de mérito iniciados após a sua entrada em vigor, no caso em que a perícia técnica preventiva tivesse sido realizada anteriormente, segundo as normas pré-existentes e sem o requisito da colegialidade.
A pronúncia da Corte de Cassação n. 15594 de 11 de junho de 2025 aborda precisamente esta delicada questão, estabelecendo um princípio de direito de notável impacto. A Corte reiterou a aplicação do princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável é aquela em vigor no momento em que o ato processual é praticado. Isto significa que o artigo 15 da Lei Gelli-Bianco é aplicável a todos os litígios de mérito iniciados após a sua entrada em vigor.
O art. 15 da lei n. 24 de 2017 (relativo aos requisitos a observar para a "nomeação dos peritos técnicos judiciais e dos peritos nos litígios de responsabilidade sanitária") é aplicável, com base no princípio tempus regit actum, a todos os litígios de mérito iniciados posteriormente à sua entrada em vigor, de modo que, mesmo no caso em que, antes de tal entrada em vigor, a perícia técnica preventiva para fins de composição da lide ex art. 696-bis c.p.c. tenha sido realizada segundo as normas anteriormente vigentes e sem observar o requisito da colegialidade do encargo, o juiz de mérito - mantida a regularidade da perícia e da sua aquisição - tem a obrigação de dar cumprimento ao princípio de colegialidade de que trata o citado art. 15, mediante a renovação da mesma e o encargo do respetivo trabalho a um colégio de peritos em posse dos requisitos exigidos pela supracitada disposição.
Esta máxima esclarece um ponto fundamental: mesmo que uma perícia técnica preventiva (ATP) tenha sido conduzida em conformidade com as normas anteriores à entrada em vigor da Lei Gelli-Bianco e sem a colegialidade imposta pelo Art. 15, e a sua aquisição aos autos do litígio de mérito seja considerada regular, o juiz de mérito tem, ainda assim, a obrigação de dar cumprimento ao princípio de colegialidade. Isto traduz-se na necessidade de renovar a perícia técnica, confiando o encargo a um colégio de peritos que respeitem os requisitos estabelecidos pelo artigo 15. Noutras palavras, a validade da ATP não isenta o juiz, no subsequente litígio de mérito, de garantir que a avaliação técnica seja conduzida segundo os novos padrões de colegialidade, se o litígio foi iniciado após a entrada em vigor da lei.
As consequências desta pronúncia são significativas para todos os sujeitos envolvidos no contencioso de responsabilidade sanitária:
O princípio do tempus regit actum, invocado pela Cassação, encontra fundamento no artigo 11 das Preleções, que disciplina a eficácia da lei no tempo. Esta sentença, invocando também pronúncias anteriores (como a n. 13038 de 2024 e a n. 13060 de 2024), consolida o orientação jurisprudencial voltada a reforçar as garantias processuais no delicado setor da responsabilidade médica.
A sentença n. 15594 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na interpretação do artigo 15 da Lei Gelli-Bianco. Reiterando a obrigação de colegialidade da perícia técnica judicial nos litígios de responsabilidade sanitária, mesmo quando uma anterior perícia técnica preventiva não colegiada tenha sido regularmente adquirida, a Suprema Corte assegura que os princípios de completude e imparcialidade estejam sempre no centro da avaliação judicial. Esta pronúncia é fundamental para garantir uma justiça mais equitativa e transparente, oferecendo maior certeza do direito e contribuindo para uma melhor tutela tanto para os pacientes quanto para os operadores sanitários. Para o nosso Escritório de Advocacia, manter-se atualizado sobre tais evoluções jurisprudenciais é essencial para oferecer aos nossos assistidos a melhor estratégia e representação legal possível.