No complexo panorama do direito das obrigações, a cessão de crédito representa um instrumento de fundamental importância para a circulação da riqueza e a gestão das posições devedoras e credoras. No entanto, ela pode gerar não poucas complexidades, sobretudo quando se chocam os interesses do devedor cedido e os do cessionário, em particular no que diz respeito à prova do pagamento efetuado. Neste contexto insere-se o significativo Acórdão do Supremo Tribunal de Cassação n.º 15589, de 11 de junho de 2025, um pronunciamento que oferece importantes esclarecimentos sobre os limites da eficácia probatória dos escritos particulares e sobre o ónus da prova em caso de contestações.
A cessão de crédito, disciplinada pelos artigos 1260.º e seguintes do Código Civil, permite ao credor (cedente) transferir o seu direito a um terceiro (cessionário). Uma vez que a cessão tenha sido notificada ao devedor cedido, ou por este aceite, o pagamento deve ser efetuado ao novo credor. Mas o que acontece se o devedor alegar ter já pago ao cedente antes de tomar conhecimento da cessão? Esta é a questão central abordada no caso que opôs F. N. e S., e que levou a Suprema Corte a cassar com remessa uma decisão anterior do Tribunal de Apelação de Milão.
Frequentemente, o devedor cedido, para arguir a extinção da obrigação, produz um recibo de pagamento subscrito pelo cedente, com data anterior ao conhecimento da cessão. A questão crucial torna-se, portanto, estabelecer se e como o cessionário pode contestar tal recibo, e qual o ónus probatório a cargo das partes. Tradicionalmente, os escritos particulares, se não reconhecidos pela parte contra quem são produzidos, requerem um procedimento de verificação nos termos dos arts. 214.º e seguintes do Código de Processo Civil. Mas isto vale também para o cessionário, que é um terceiro em relação ao ato de pagamento entre cedente e cedido?
O Supremo Tribunal de Cassação, com o Acórdão n.º 15589/2025, ofereceu uma resposta clara e precisa, pondo ênfase na posição do cessionário como