No complexo panorama do direito civil, a avaliação do dano biológico representa um dos aspetos mais delicados e frequentemente controversos. A Corte de Cassação, com o recente Acórdão n. 15444 de 10 de junho de 2025, ofereceu um importante esclarecimento sobre os limites da prova testemunhal em matéria, reiterando a centralidade da objetividade médico-legal. Esta decisão, que tem como Presidente G. T. e como Relator M. G., é de fundamental importância para todos aqueles que se encontram a gerir ou a sofrer um processo de indemnização por danos, em particular por lesões pessoais.
O caso que chegou à atenção da Suprema Corte dizia respeito a um litígio entre A. (representado pelo Advogado F. V.) e I. (representado pelo Advogado V. P.), em que o Tribunal de Apelação de Milão, com decisão de 13 de dezembro de 2022, havia declarado inadmissível o pedido de indemnização. A questão centrava-se na possibilidade de o lesado provar, através de testemunhas, a ocorrência de um estado patológico (na espécie, ataques de pânico) não constatado pela perícia técnica judicial (CTU) médico-legal. A Cassação foi chamada a pronunciar-se sobre a validade de tal abordagem probatória.
A Suprema Corte, com o acórdão em análise, reafirmou um princípio consolidado mas frequentemente contestado na prática forense. O dano biológico, tal como definido pelo artigo 139 do Código das Seguros Privados (D.Lgs. 209/2005), é a lesão à integridade psicofísica da pessoa, suscetível de constatação médico-legal, independentemente da capacidade de gerar rendimento. Isto implica que a sua existência e a sua extensão devem ser objetivamente constatáveis através de metodologias científicas próprias da medicina legal. Não é suficiente uma mera perceção subjetiva do lesado ou de terceiros.
Para efeitos de indemnização do dano biológico ex art. 139 c.ass. é necessária uma objetividade médico-legal, pelo que o lesado não pode provar, por meio de testemunhas, a ocorrência de um estado patológico diferente e adicional ao constatado pelo CTU. (Na espécie, a S.C. confirmou a decisão de mérito que havia excluído que a lesada pudesse provar por testemunhas que sofria de ataques de pânico, patologia não emergente da perícia).
Esta máxima cristaliza um conceito fundamental: a prova testemunhal não pode suprir a falta de um constato médico-legal objetivo. No caso específico, a lesada tentou demonstrar a presença de ataques de pânico através de testemunhos, uma patologia que a perícia técnica judicial não havia detetado. A Cassação concordou com a decisão de mérito, sublinhando que uma testemunha, por mais próxima do lesado que esteja, não possui as competências científicas para diagnosticar uma patologia ou para contradizer as conclusões de um perito médico-legal que operou com base em exames objetivos e protocolos científicos. A função da testemunha é relatar factos, não formular diagnósticos ou constatações técnicas.
O Acórdão n. 15444/2025 tem importantes repercussões práticas para quem pretenda pedir a indemnização por dano biológico. Eis alguns pontos chave:
O Acórdão n. 15444 de 2025 da Corte de Cassação reforça a tutela da integridade do sistema de indemnização, pondo ênfase na necessidade de uma abordagem rigorosa e cientificamente fundamentada na constatação do dano biológico. Não se trata de diminuir o sofrimento subjetivo do lesado, mas de garantir que a indemnização esteja ancorada em parâmetros objetivos e verificáveis. Este princípio visa prevenir abusos e garantir que a compensação seja proporcional ao efetivo prejuízo médico-legal sofrido. Para os lesados, a mensagem é clara: o caminho para obter justiça passa por uma sólida prova médica e por uma assistência legal qualificada.