O acesso a prestações assistenciais, como a pensão social, é frequentemente subordinado à posse de determinados requisitos de rendimento. Estes limites são estabelecidos por lei para garantir que o apoio seja direcionado a quem dele efetivamente necessita. No entanto, a determinação precisa de quais rendimentos devem ser computados pode gerar incertezas e litígios. É neste contexto que se insere a recente e significativa Ordem do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16006 de 15 de junho de 2025, que oferece esclarecimentos fundamentais sobre a relevância dos imóveis não arrendados para efeitos do cálculo do rendimento para a pensão social.
O Supremo Tribunal, com a decisão do Presidente F. G. e do relator R. R., abordou um tema de grande atualidade, esclarecendo um aspeto crucial que impacta diretamente a vida de muitos cidadãos.
A pensão social, hoje conhecida como Assegno Social, é uma prestação de natureza assistencial concedida pelo INPS a favor de cidadãos italianos e estrangeiros residentes em Itália que se encontram em condições económicas desfavorecidas e que ultrapassaram uma determinada idade. A normativa de referência é complexa e evoluiu ao longo do tempo, encontrando as suas raízes nos artigos 26.º da Lei n.º 153 de 1969, 12.º e 19.º da Lei n.º 118 de 1971 e, mais recentemente, no artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 335 de 1995.
Estas disposições estabelecem que, para aceder à prestação, é necessário respeitar limites de rendimento específicos. A questão central que frequentemente emerge é: que rubricas de rendimento devem ser incluídas no cômputo? Em particular, debateram-se longamente a relevância dos rendimentos provenientes de imóveis para fins habitacionais que não estão arrendados, ou seja, que não produzem um rendimento de aluguer direto.
O caso examinado pelo Supremo Tribunal opunha I. C. P. e D. C. B., e o Tribunal de Apelação de Roma tinha anteriormente expresso um entendimento que foi objeto de remessa pelo Supremo Tribunal. A Ordem n.º 16006 de 2025 intervém precisamente para definir com precisão o perímetro do rendimento a considerar. A máxima extraída da sentença é extremamente clara e representa um ponto firme:
Para efeitos de determinação do limite de rendimento para o acesso à pensão social, nos termos dos artigos 26.º da lei n.º 153 de 1969, 12.º e 19.º da lei n.º 118 de 1971 e 3.º, n.º 6, da lei n.º 335 de 1995, releva o rendimento tributável para efeitos de IRPEF, no qual se inclui também o proveniente de imóveis para fins habitacionais não arrendados, diferentes do imóvel destinado a habitação principal, considerando que apenas para este último opera a derrogação estabelecida pelo artigo 26.º da lei n.º 153 de 1969 e que as quantias pagas a título de IMU não são, em geral, dedutíveis do IRPEF, nos termos do artigo 10.º do D.P.R. n.º 917 de 1986.
Esta declaração é de fundamental importância. O Supremo Tribunal esclarece que o rendimento a considerar é o rendimento tributável para efeitos de IRPEF. Dentro deste cômputo, devem ser incluídos também os rendimentos provenientes de imóveis para fins habitacionais que não estão arrendados, desde que não se trate da habitação principal do requerente. A distinção é crucial: a habitação principal goza de uma derrogação específica, conforme previsto no artigo 26.º da Lei n.º 153 de 1969, e o seu valor não afeta o cálculo. Todos os outros imóveis, mesmo que não arrendados e, portanto, não produtivos de um rendimento de aluguer direto, contribuem para formar o rendimento para efeitos de IRPEF e, consequentemente, para efeitos do limite para a pensão social.
Um ulterior aspeto sublinhado pela Corte diz respeito ao IMU (Imposto Municipal Único). As quantias pagas a título de IMU, em geral, não são dedutíveis do IRPEF, como estabelecido pelo artigo 10.º do D.P.R. n.º 917 de 1986. Isto significa que o facto de pagar o IMU sobre um imóvel não arrendado não permite a sua "subtração" do rendimento tributável de IRPEF, reforçando a tese da inclusão de tais rendimentos no cálculo para a pensão social. A Corte, com a ordem n.º 16006 de 2025, cassou, portanto, a anterior decisão do Tribunal de Apelação de Roma, remetendo os autos para novo exame que tenha em conta estes princípios.
A decisão do Supremo Tribunal tem um impacto direto para todos aqueles que requerem ou recebem a pensão social. É essencial estar ciente desta interpretação para evitar surpresas desagradáveis ou a revogação da prestação. As implicações práticas podem ser resumidas da seguinte forma:
A Ordem n.º 16006 de 15 de junho de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça representa um esclarecimento autoritativo e definitivo sobre uma questão de grande relevância no campo das prestações assistenciais. A decisão reitera a centralidade do rendimento tributável de IRPEF e a necessidade de incluir no seu cálculo também os rendimentos "figurativos" provenientes de imóveis não arrendados, com a única exceção da habitação principal. Esta decisão oferece maior certeza jurídica, mas ao mesmo tempo impõe aos requerentes uma escrupulosa atenção na declaração dos seus bens imobiliários para assegurar o acesso aos direitos previdenciários e assistenciais.