A monetização das férias em sociedades "in house": a Cassação esclarece com a sentença n. 16772 de 2025

A gestão das férias anuais é um tema crucial no direito do trabalho. A Suprema Corte de Cassação, com a sentença n. 16772 de 23 de junho de 2025 (relator F. BUFFA), forneceu uma interpretação decisiva sobre a monetização das férias não gozadas para os empregados das chamadas sociedades "in house". Esta pronúncia insere-se num debate jurídico complexo, oferecendo importantes esclarecimentos sobre as repercussões práticas e os princípios que regem estes entes, a meio caminho entre o público e o privado.

Sociedades "in house": uma fronteira entre público e privado para as férias

As sociedades "in house" são entidades formalmente privadas (sociedades de capital), mas substancialmente públicas, uma vez que são integralmente controladas por uma ou mais entidades públicas para as quais prestam serviços. Esta natureza híbrida torna-as objeto de um regime jurídico particular. Enquanto no setor privado as férias não gozadas ao término da relação são geralmente monetizadas, no emprego público o divieto de monetização é quase absoluto. A questão central sempre foi: as "in house" seguem o regime privatístico ou o mais restrito do emprego público em relação às férias?

As sociedades ditas "in house", embora sujeitas à disciplina publicística para os setores de atividade em que assume relevância preeminente a natureza substancial dos interesses públicos envolvidos e a destinação não privatística da finança de intervenção, devem respeitar as regras privatísticas ordinárias em matéria de férias dos empregados, com consequente exclusão do divieto de monetização das mesmas.

A máxima da sentença n. 16772 de 2025 esclarece inequivocamente que as sociedades "in house" devem conformar-se às normas de direito privado para a gestão das férias dos seus empregados. Isto significa que o divieto geral de monetização das férias, típico do emprego público "puro", não se aplica a estas entidades. Os empregados das sociedades "in house" têm, portanto, o direito de solicitar a compensação substitutiva pelas férias não gozadas ao término da relação de trabalho, exatamente como acontece no setor privado. Esta pronúncia distingue nitidamente o regime das férias para os trabalhadores das "in house" do regime dos empregados das administrações públicas em sentido estrito, para as quais o divieto de monetização é quase absoluto, salvo raríssimas exceções.

A Cassação e o equilíbrio entre as exigências

No caso específico que opôs A. D. e M. A., a Cassação reafirmou a natureza privatística da relação de trabalho nas sociedades "in house". A Suprema Corte reconheceu que, embora tais sociedades estejam sujeitas a disciplina publicística para setores específicos (conforme D.L. 6 de julho de 2012, n. 95, convertido com L. 7 de agosto de 2012, n. 135), esta não se estende ao regime das férias. A decisão protege o direito ao repouso anual remunerado, sancionado pelo artigo 36 da Constituição e pela Diretiva 2003/88/CE, que prevê a compensação económica das férias não gozadas em caso de cessação da relação. Esta interpretação alinha-se com orientações precedentes (como a referência a N. 8926 de 2024), equilibrando a especificidade das "in house" com os princípios gerais do direito do trabalho, garantindo maior proteção para o trabalhador e flexibilidade para a empresa.

Conselhos práticos para trabalhadores e sociedades

Esta sentença tem importantes repercussões:

  • Para os empregados: é confirmado o direito à monetização das férias não gozadas ao término da relação de trabalho, oferecendo maior certeza jurídica.
  • Para as sociedades "in house": a gestão das férias deve seguir as regras ordinárias do direito privado, prestando atenção aos contratos coletivos aplicáveis e às normativas específicas. É fundamental monitorar o gozo das férias e prever a compensação económica em caso de cessação.
  • Diferenciação: a sentença reitera a nítida distinção entre o regime das férias para os empregados das "in house" e o dos empregados das administrações públicas "puras".

É aconselhável que tanto os trabalhadores como as sociedades interessadas se sirvam de uma consultoria jurídica qualificada para a correta aplicação destes princípios e para enfrentar eventuais litígios.

Conclusões

A sentença n. 16772 de 2025 da Cassação representa um ponto firme no debate sobre o regime aplicável às sociedades "in house" em matéria de monetização das férias. Reiterando a aplicação das regras privatísticas, a Suprema Corte ofereceu clareza e certeza do direito, protegendo os direitos dos trabalhadores e fornecendo um quadro normativo mais definido. Trata-se de uma pronúncia que reforça o princípio de especialidade das sociedades "in house", mantendo-as, contudo, ancoradas aos princípios do direito do trabalho comum, garantindo um equilíbrio entre as exigências publicísticas e a proteção dos direitos individuais.

Escritório de Advogados Bianucci