O direito tributário e o direito das sucessões entrelaçam-se num campo complexo, especialmente quando se trata de benefícios fiscais para entidades com fins sociais. Uma recente decisão do Tribunal da Cassação, o Acórdão n.º 15743 de 12 de junho de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental sobre a responsabilidade solidária das Entidades do Terceiro Setor (ETS) no âmbito do imposto sobre sucessões. Esta decisão oferece maior segurança jurídica e reforça a proteção da missão das ETS, cuja obra é de vital importância para a coletividade.
A disciplina do imposto sobre sucessões, regulada pelo Decreto Legislativo n.º 346 de 1990, prevê no art. 3.º, n.º 1, isenções específicas para as Entidades do Terceiro Setor. Tais benefícios foram reiterados e reforçados pelo Código do Terceiro Setor (D.Lgs. n.º 117 de 2017), em particular pelos artigos 82, n.º 2, e 89, n.º 7, visando apoiar as atividades de interesse geral.
Concomitantemente, o art. 36.º, n.º 1, do D.Lgs. n.º 346/1990 estabelece a responsabilidade solidária dos herdeiros pelo pagamento do imposto devido sobre a totalidade do acervo hereditário. A questão crucial colocada à Cassação dizia respeito à aplicabilidade de tal responsabilidade solidária às ETS que, embora figurando como herdeiras, beneficiam de uma isenção específica. A controvérsia opunha a Advocacia-Geral do Estado (A.) à parte privada (D.) relativamente a uma decisão da Comissão Tributária Regional de Roma de 22 de fevereiro de 2023.
A Suprema Corte, com o Acórdão n.º 15743/2025, ofereceu uma resposta clara e dirimente, estabelecendo um princípio fundamental de proteção às ETS. Reproduzimos abaixo a máxima da sentença:
Em matéria de imposto sobre sucessões, a entidade do terceiro setor, enquanto herdeira beneficiária da isenção prevista no art. 3.º, n.º 1, do d.lgs. n.º 346 de 1990 (confirmada pelo art. 89, n.º 7, do d.lgs. n.º 117 de 2017 e renovada pelo art. 82, n.º 2, do mesmo d.lgs.), não está sujeita a responsabilidade solidária pelo imposto devido pelos outros herdeiros ou legatários nos termos do art. 36.º, n.º 1, do d.lgs. n.º 346 de 1990, sendo de outra forma frustrada a ratio legis de excluir a sua subjetividade passiva, a qualquer título, para a obrigação tributária.
A Corte esclareceu, portanto, que uma ETS, embora herdeira, não pode ser chamada a responder solidariamente pelo imposto devido por outros co-herdeiros ou legatários quando a própria entidade goza de uma isenção específica. A motivação reside na necessidade de preservar a ratio legis: se a entidade é excluída da subjetividade passiva para a obrigação tributária, impor-lhe a responsabilidade solidária anularia o benefício da isenção, traindo o espírito do legislador voltado a apoiar o Terceiro Setor.
Esta pronúncia tem importantes repercussões práticas:
A interpretação da Cassação é coerente com o princípio da proporcionalidade e com a vontade de incentivar o Terceiro Setor, reconhecendo o seu valor público.
O Acórdão n.º 15743 de 2025 do Tribunal da Cassação é um ponto de referência para o imposto sobre sucessões e o Terceiro Setor. Reconhecendo que a isenção da subjetividade passiva implica também a exclusão da responsabilidade solidária, a Suprema Corte protege a coerência do sistema normativo e os interesses das ETS, garantindo a efetividade das benesses. Para as entidades e quem as apoia, esta pronúncia oferece maior clareza e segurança jurídica, cruciais para o planeamento sucessório e a sustentabilidade das atividades sociais.