O direito da crise empresarial está em constante evolução. A Sentença n.º 9371 de 09/04/2025 da Corte de Cassação traz um esclarecimento significativo em matéria de concordato preventivo, focando-se na competência territorial. Esta decisão, decorrente do recurso de A. L. contra B. e que rejeitou a pronúncia do Tribunal de Roma, oferece uma interpretação autorizada para empresas e operadores do direito, definindo com precisão o momento em que o juiz pode declarar de ofício a incompetência.
O concordato preventivo, regulado pelo D.Lgs. n.º 14 de 2019 (Código da Crise Empresarial e da Insolvência - CCII), é uma ferramenta essencial para permitir que as empresas em crise reestruturem as dívidas e evitem a liquidação. O procedimento requer proposta, plano e documentação detalhada. A identificação do tribunal competente é um pressuposto indispensável, mas a tempestividade da declaração de ofício dessa incompetência gerou incertezas, agora resolvidas pela Cassação.
O art. 27 do D.Lgs. n.º 14 de 2019 disciplina a competência territorial para o concordato. A questão central, abordada pela Suprema Corte, diz respeito ao prazo dentro do qual o juiz pode, por iniciativa própria, suscitar uma exceção de incompetência. Este aspecto é crucial para a celeridade e a certeza dos procedimentos. A sentença n.º 9371 de 2025 fornece uma resposta definitiva, ancorando tal prazo a um momento processual bem definido, em linha com os princípios de economia processual e lealdade.
Em tema de concordato preventivo ordinário e com reserva, o prazo para declarar de ofício a incompetência territorial ex art. 27 do d.lgs. n.º 14 de 2019 deve ser identificado no momento em que o juiz dispõe de todos os elementos para realizar tal avaliação e, portanto, quando houver a alegação da proposta, do plano e da documentação de que trata o art. 39, parágrafos 1, 2 e 3 do citado decreto, coincidindo com o momento deliberativo da admissão ou não admissão ao procedimento consensual de regulamentação da crise empresarial.
A Cassação estabelece que o juiz pode declarar de ofício a incompetência territorial apenas quando dispõe da documentação completa prevista no art. 39, parágrafos 1, 2 e 3 do CCII. Este momento coincide com a fase deliberativa de admissão ou não admissão ao concordato. Não é uma faculdade exercitável em qualquer fase, mas apenas quando o quadro instrutório está completo. Tal interpretação garante que a exceção não seja suscitada prematuramente, evitando atrasos, mas tampouco tardiamente, prejudicando a regularidade do procedimento. A sentença sublinha a importância de uma alegação documental completa, que inclui:
Esta abordagem, que se baseia em princípios do Código de Processo Civil (arts. 5 e 38) e se insere em continuidade com precedentes jurisprudenciais (como a Sentença n.º 907 de 2017), visa equilibrar a exigência de uma correta identificação do foro com a necessidade de não obstaculizar o percurso de recuperação da empresa.
A Sentença n.º 9371 de 2025 da Cassação é um ponto firme na jurisprudência concursal. Ao fixar o momento da declaração de ofício da incompetência territorial no concordato preventivo, ela traz maior certeza jurídica e favorece uma gestão mais eficiente das crises empresariais. Para profissionais e empresas, isso significa maior consciência da importância de uma preparação documental escrupulosa e tempestiva, pressuposto indispensável para o correto início e desenvolvimento destes delicados procedimentos.