Vigilância Especial e Proibição de Reuniões Públicas: A Sentença 21499/2025 e as Manifestações Desportivas

O Supremo Tribunal de Cassação, com a Sentença n.º 21499 de 27/03/2025 (depositada em 06/06/2025), ofereceu um esclarecimento fundamental em matéria de medidas de prevenção pessoais. Esta decisão, que teve como arguido V. M. e como relator o Dr. M. M. Monaco, anulando a decisão do Tribunal de Apelação de Bari de 06/02/2024, delimita o alcance da proibição de participar em reuniões públicas para os sujeitos submetidos a vigilância especial, com implicações diretas para a aplicação do Decreto Legislativo de 6 de setembro de 2011, n.º 159.

O Quadro Normativo: Vigilância Especial e o Art. 8 D.Lgs. 159/2011

As medidas de prevenção pessoais, como a vigilância especial de segurança pública, são instrumentos para prevenir crimes por parte de indivíduos considerados socialmente perigosos. O artigo 8.º do D.Lgs. 159/2011 (o "Código Antimáfia") estabelece as prescrições. O n.º 4 impõe a proibição de "não participar em reuniões públicas". A Cassação abordou a aplicabilidade desta proibição às manifestações desportivas.

A Distinção Crucial da Cassação: Local Público vs. Local Aberto ao Público

O cerne da Sentença 21499/2025 é a nítida distinção entre "reuniões em local público" e "manifestações desportivas em locais abertos ao público". O Supremo Tribunal esclareceu que a prescrição geral do art. 8.º, n.º 4, se refere exclusivamente às reuniões em um local intrinsecamente público, livremente acessível. As manifestações desportivas, embora abertas ao público (com acesso regulamentado), não se enquadram automaticamente nesta categoria.

A máxima da sentença esclarece ainda:

Em matéria de medidas de prevenção pessoais, a prescrição de não participar em reuniões públicas, que deve em qualquer caso ser disposta na aplicação da vigilância especial de segurança pública, nos termos do art. 8.º, n.º 4, do d.lgs. de 6 de setembro de 2011, n.º 159, refere-se exclusivamente às reuniões em local público, e, portanto, não abrange as manifestações desportivas que se realizam em locais abertos ao público. (Na motivação, o Tribunal acrescentou que quando, à luz da concreta perigosidade do sujeito, se considere necessário impedi-lo de assistir a determinadas manifestações desportivas, esta prescrição adicional pode ser imposta nos termos do quinto comma da norma citada).

O Tribunal especificou que uma proibição específica de participar em eventos desportivos, se necessária para a concreta perigosidade do sujeito, deve ser imposta nos termos do artigo 8.º, n.º 5, do D.Lgs. 159/2011, que permite prescrições adicionais direcionadas. Sem tal previsão específica, a proibição geral não se estende aos eventos desportivos. Esta interpretação rigorosa é coerente com os princípios de taxatividade das limitações à liberdade pessoal, consolidados também pela decisão das Seções Unidas n.º 46595 de 2019.

As Implicações Práticas

Esta sentença tem repercussões significativas:

  • Para os vigiados: Não incorrerão em violações automáticas pela participação em eventos desportivos, salvo prescrição adicional específica e fundamentada.
  • Para as autoridades: Devem avaliar a perigosidade individual e, se necessário, impor proibições específicas (art. 8.º, n.º 5), sem se basear em interpretações extensivas da proibição geral.
  • Para a certeza do direito: A decisão esclarece os limites de aplicação das medidas de prevenção, garantindo maior proteção das liberdades individuais.

Conclusões

A Sentença n.º 21499 de 2025 da Cassação é uma referência importante para as medidas de prevenção. Ela reafirma a necessidade de uma interpretação estrita das normas que limitam as liberdades, distinguindo claramente entre diferentes tipos de locais. A intervenção do Supremo Tribunal evidencia como o equilíbrio entre segurança pública e direitos fundamentais deve ocorrer com precisão e garantia, exigindo motivações e prescrições específicas para restrições adicionais. Esta abordagem garantista é fundamental para um sistema jurídico eficaz e respeitador dos princípios.

Escritório de Advogados Bianucci