O crime de atos persecutórios, a perseguição, ameaça a liberdade e a segurança individual. A jurisprudência empenha-se numa proteção eficaz. A Sentença do Tribunal da Cassação n.º 23201, depositada em 20/06/2025, clarifica a aplicação das medidas cautelares na presença de novas condutas persecutórias. A decisão, que rejeitou o recurso contra a ordem do Tribunal da Liberdade de Potenza, ilumina a fronteira entre "contestação aberta" e "contestação fechada", com importantes implicações para o agravamento das medidas cautelares.
O art. 612 bis do Código Penal italiano pune quem, com condutas reiteradas, ameaça ou molesta, causando grave ansiedade, temor pela incolumidade ou obrigando a vítima a alterar os seus hábitos. As medidas cautelares (arts. 273 e ss. do Código de Processo Penal italiano) são essenciais. Mas o que acontece se o perseguidor continuar as condutas apesar de uma medida? A Cassação, com a sentença n.º 23201/2025 (Presidente Dra. C. R., relatora Dra. B. M. T.), responde distinguindo entre:
Esta distinção é fundamental em sede cautelar. Se a contestação for "aberta", as condutas subsequentes não requerem a abertura de um novo processo penal ou a emissão de um novo título cautelar. Podem ser consideradas para o agravamento da medida já em execução.
Em tema de atos persecutórios, no caso de contestação "aberta", as condutas subsequentes constituem a continuação do mesmo crime, pelo que, em sede cautelar, elas poderão ser avaliadas para efeitos de agravamento da medida já em execução, sem necessidade de inscrição de um novo processo penal e a emissão de outro título cautelar. (Na motivação, a Corte precisou que, diversamente, em caso de contestação "fechada", os factos subsequentes devem confluir numa contestação supletiva ou numa nova inscrição).
Esta máxima é de grande relevo: se a acusação de perseguição for formulada de modo "aberto", novos atos persecutórios são vistos como continuação do mesmo crime. Isto permite ao juiz agravar rapidamente a medida cautelar em curso (ex: de proibição de aproximação para prisão domiciliária), sem as demoras de um novo iter judicial. O objetivo é garantir uma resposta imediata e eficaz ao persistir do perigo para a vítima. Se, pelo contrário, a contestação for "fechada", os factos subsequentes exigirão uma contestação supletiva ou um novo processo penal.
A decisão da Cassação tem repercussões significativas. Para as vítimas, oferece maior garantia de proteção: a possibilidade de um agravamento imediato das medidas cautelares sem demoras infunde confiança e pode servir de dissuasor. Para os operadores do direito, evidencia a importância estratégica da formulação da imputação. Uma "contestação aberta" garante maior flexibilidade e reatividade na aplicação e no agravamento das medidas cautelares, revelando-se um instrumento mais ágil e eficaz na luta contra a perseguição. Este orientação alinha-se com as diretivas europeias e a Convenção de Istambul, que promovem medidas eficazes contra a violência de género. A Sentença n.º 23201/2025 é um elo fundamental na jurisprudência sobre atos persecutórios, reforçando os instrumentos para uma tutela mais rápida e eficaz das vítimas, demonstrando o empenho constante do nosso sistema legal na proteção dos direitos fundamentais.