A Corte de Cassação, com a sentença n.º 23215 depositada em 20 de junho de 2025 (Julgamento 17/04/2025), emitiu uma importante decisão que aborda o delicado equilíbrio entre práticas culturais-étnicas e a necessidade de proteção da saúde pública. A questão central diz respeito à circuncisão masculina "ritual" e à sua qualificação jurídica quando realizada por pessoas não habilitadas à profissão médica, configurando o crime de exercício abusivo de uma profissão. Esta decisão, que viu o cancelamento parcial com reenvio de uma pronúncia anterior da Corte de Assizes de Apelação de Roma (08/10/2024), oferece um farol interpretativo fundamental em um âmbito de grande sensibilidade social e legal.
A circuncisão masculina, embora enraizada em tradições milenares e praticada por razões religiosas ou culturais, é um procedimento que afeta a integridade física. A jurisprudência italiana, com esta sentença da V Seção Penal (Presidente Dra. G. R. A. Miccoli, Relatora Dra. M. T. Belmonte), reiterou firmemente a sua natureza de ato médico. Isso implica que, independentemente da motivação que a sustenta, deve ser realizada por profissionais de saúde qualificados e legalmente autorizados.
A Suprema Corte abordou o caso do réu I. P.M. L., cujo procedimento foi questionado justamente pela ausência das habilitações necessárias. A pronúncia foca na proteção da incolumidade individual e na fé pública que deposita na integridade das profissões de saúde.
Configura o delito de exercício abusivo de uma profissão a conduta de quem, sem estar habilitado ao exercício da profissão médica, realiza um procedimento de circuncisão masculina "ritual" ou cultural-étnica, visto que este último, embora integre um ato de disposição do próprio corpo não expressamente proibido e não incompatível com o art. 5.º do Código Civil, deve ser qualificado como um ato médico.
A máxima cristaliza um princípio essencial: a circuncisão, embora possa ser considerada um ato de disposição do próprio corpo não proibido pelo art. 5.º do Código Civil (que permite tais atos desde que não impliquem uma diminuição permanente da integridade física e não sejam contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes), é intrinsecamente um "ato médico". Consequentemente, a sua realização por quem não possui a habilitação especial exigida para a profissão médica configura o delito de exercício abusivo de uma profissão, nos termos do art. 348.º do Código Penal. Esta interpretação visa salvaguardar a saúde e a segurança de quem se submete a tal prática, garantindo que seja realizada com as competências e os cuidados necessários.
O artigo 348.º do Código Penal pune quem exerce abusivamente uma profissão para a qual é exigida uma habilitação especial do Estado. A razão desta norma reside na proteção de interesses públicos fundamentais, como a saúde dos cidadãos e a integridade das ordens profissionais. Quando um procedimento como a circuncisão é realizado por pessoal não qualificado, os sujeitos são expostos a riscos elevados.
Os perigos associados a um procedimento de circuncisão não realizado por um médico habilitado incluem:
A Corte, referindo-se a um consolidado orientação jurisprudencial (cfr. Máximas anteriores Conformes como a n.º 43646 de 2011 e outras citadas, como a n.º 16566 de 2017, a n.º 12539 de 2020, a n.º 5319 de 2024, a n.º 17164 de 2024), reiterou assim que a natureza invasiva e as potenciais consequências de um procedimento de circuncisão impõem a necessidade de uma profissionalidade médica, em linha com o direito à saúde garantido pelo artigo 32.º da Constituição.
A sentença n.º 23215/2025 da Cassação constitui um claro aviso para a tutela da saúde pública e para o respeito das normativas que regulam o exercício das profissões. Não se trata de limitar a liberdade de culto ou as tradições culturais, mas de assegurar que qualquer prática que afete a integridade física seja realizada em condições de máxima segurança e profissionalismo. A Corte equilibrou sabiamente o direito à autodeterminação com o imperativo de proteção da saúde, estabelecendo que, mesmo na presença de motivações culturais ou religiosas, o ato médico deve permanecer apanágio exclusivo de quem é legalmente habilitado. É um princípio fundamental para a proteção de cada indivíduo e para a salvaguarda do sistema de saúde.