As investigações preliminares são uma fase crucial do processo penal para a recolha de elementos probatórios. A tutela dos direitos do arguido é fundamental, e a informação de garantia (art. 369 c.p.p.) é um dos seus instrumentos centrais. Mas quais são os seus limites, especialmente para averiguações urgentes? A Corte de Cassação, com a Sentença n.º 24722/2025, ofereceu uma interpretação importante.
A informação de garantia comunica ao arguido a existência de um procedimento e o direito de nomear um defensor, permitindo a participação em atos de investigação que possam prejudicar a defesa, como as averiguações técnicas irrepetíveis. No entanto, o código prevê atividades investigativas que, por urgência ou natureza não invasiva, podem ser realizadas pela polícia judiciária sem notificação prévia.
O caso dizia respeito a T. P. e à necessidade de notificar a informação de garantia antes de realizar averiguações do estado dos locais com levantamentos fotográficos, executados pela polícia judiciária a pedido do Ministério Público. A Cassação, com a pronúncia do Presidente L. R. e do Relator A. S., forneceu uma resposta clara:
A mera descrição do estado dos locais acompanhada de levantamentos fotográficos, mesmo que efetuada pela polícia judiciária a pedido do Ministério Público, não requer a notificação prévia da informação de garantia e da comunicação nos termos do art. 369-bis do Código de Processo Penal, enquadrando-se entre as atividades previstas nos arts. 352 e 354 do Código de Processo Penal, sujeitas, como tal, ao regime do art. 356 do Código de Processo Penal.
Esta máxima é de importância fundamental. A Corte estabeleceu que a documentação fotográfica e a descrição do estado dos locais não se enquadram entre os atos que requerem a informação de garantia (art. 369 c.p.p.) ou a comunicação nos termos do art. 369-bis c.p.p. Tais atividades são consideradas “averiguações urgentes” (art. 354 c.p.p.) ou “atividades de polícia judiciária” (art. 352 c.p.p.), enquadrando-se no regime do art. 356 c.p.p. Este último permite que o defensor assista, sem aviso prévio, mas a sua ausência não invalida o ato. A distinção é crucial: não se trata de atos irrepetíveis que necessitam da participação garantida do defensor, mas de atividades de mera constatação que não prejudicam o direito de defesa em momento posterior.
Para advogados penalistas e arguidos, esta pronúncia é uma bússola. Nem toda a averiguação das forças de segurança implicará automaticamente a notificação da informação de garantia. A polícia judiciária poderá proceder a levantamentos fotográficos e descrições dos locais sem este cumprimento, sem violar as garantias defensivas.
É, no entanto, fundamental distinguir entre uma mera averiguação descritiva ou fotográfica (arts. 352 e 354 c.p.p.) e uma averiguação técnica irrepetível (art. 369-bis c.p.p. ou art. 360 c.p.p.), para a qual as garantias participativas do defensor são imprescindíveis. A Sentença n.º 24722/2025, embora confirme a eficiência investigativa, reitera a importância de tal distinção para a correta aplicação do justo processo.
A decisão da Corte de Cassação, com a Sentença n.º 24722/2025, é um elemento significativo nas investigações preliminares. Não enfraquece as garantias defensivas, mas contextualiza-as, esclarecendo quais atos requerem uma participação imediata da defesa e quais podem ser realizados numa fase mais embrionária. Um equilíbrio delicado, mas essencial para um sistema judicial rápido e equitativo.