A proteção do ambiente representa um dos pilares fundamentais do nosso ordenamento jurídico, um valor constitucional de primária importância que se traduz num complexo sistema de normas e responsabilidades. Neste contexto, a recente sentença n. 24717 de 2025 da Corte de Cassação oferece um esclarecimento significativo, reiterando a inderrogabilidade da normativa ambiental mesmo perante situações de urgência na adjudicação de serviços públicos essenciais, como o tratamento de águas. Uma pronúncia que reforça o princípio segundo o qual a saúde do nosso planeta e dos seus habitantes não pode ser sacrificada nem em nome da celeridade administrativa.
O caso judicial teve como protagonista um sujeito privado, o Sr. B. S., adjudicatário de um serviço público de tratamento de águas adjudicado com procedimento de suma urgência, ao abrigo do então vigente art. 163 do D.Lgs. 18 de abril de 2006, n. 50 (hoje substituído pelo art. 140 do D.Lgs. 31 de março de 2023, n. 36, mas com princípios análogos). O ponto crucial era a gestão de uma instalação municipal sem a necessária autorização para emissões atmosféricas. A questão que se colocava à Suprema Corte era se a urgência na adjudicação do serviço poderia justificar a falta de tal autorização, excluindo a configuração do crime.
O cerne da questão reside na aplicação do art. 279 do Decreto Legislativo de 3 de abril de 2006, n. 152, conhecido como Texto Único Ambiental (TUA). Esta disposição sanciona penalmente as condutas que resultam em emissões atmosféricas sem a autorização prescrita ou em violação das prescrições nela contidas. A poluição atmosférica é um problema de vasta abrangência, com repercussões diretas na saúde humana e nos ecossistemas, e é por isso que a normativa é particularmente rigorosa.
No caso em apreço, o Sr. B. S. foi chamado a responder pela contraordenação precisamente por ter gerido a instalação de tratamento de águas sem a autorização requerida. A sua defesa baseava-se no argumento de que a adjudicação do serviço em suma urgência, um procedimento excecional previsto para fazer face a situações prementes, deveria ter excluído ou atenuado a sua responsabilidade, tornando inexigível o respeito imediato de todas as normativas ambientais.
A Corte de Cassação, Seção III Penal, com a sentença n. 24717 de 2025, rejeitou esta tese, confirmando a condenação. O princípio expresso é de fundamental importância e merece uma atenta reflexão:
Configura a contraordenação prevista pelo art. 279 do D.Lgs. 3 de abril de 2006, n. 152, a conduta do particular, adjudicatário do serviço público de tratamento de águas adjudicado em suma urgência ao abrigo do art. 163 do D.Lgs. 18 de abril de 2006, n. 50, que gere uma instalação municipal na ausência da autorização prescrita para emissões atmosféricas, visto que nenhuma exigência, incluindo a da urgência em contratos públicos, permite derrogações à normativa posta a tutela do ambiente, tendo valor constitucional absoluto e primário, pelo que não se configura a especial causa de não punibilidade prevista pelo art. 191 do D.Lgs. n. 152 de 2006.
Esta máxima cristaliza um conceito chave: a tutela do ambiente não admite exceções. Mesmo quando a administração pública se encontra na necessidade de adjudicar um serviço com procedimentos de urgência, tal urgência não pode nunca justificar a violação das normas postas para salvaguarda do ambiente. A Suprema Corte invocou o