No direito processual penal, o interrogatório de garantia é crucial para os direitos do arguido. O Tribunal de Cassação, com a sentença n.º 29649 de 08/07/2025 (depositada em 25/08/2025), esclareceu um aspeto fundamental, reforçando as garantias de defesa. A decisão, que teve como arguido C. P. e anulou sem reenvio um provimento do Tribunal da Liberdade de Nápoles, estabelece que a mera notificação do convite para comparecer não é suficiente para considerar cumprido o interrogatório preventivo, tornando ainda necessário o interrogatório posterior.
As medidas cautelares pessoais, como a custódia em prisão, são providências restritivas da liberdade. O artigo 294 do Código de Processo Penal prevê o interrogatório de garantia, que permite ao investigado ou arguido defender-se e fornecer esclarecimentos. A normativa distingue entre interrogatório "preventivo" (art. 291, n.º 1-quater c.p.p.), que precede a emissão da medida, e "posterior" (art. 294, n.º 1 c.p.p.), que ocorre após a aplicação.
O Tribunal de Cassação, presidido pelo Dr. E. Di Salvo e com Relatora Dra. M. Cirese, examinou a exclusão do interrogatório posterior se um interrogatório preventivo tivesse sido agendado mas não realizado. A Suprema Corte estabeleceu que a simples "convocação" não equivale ao efetivo exercício do direito. Eis a máxima:
Em matéria de medidas cautelares pessoais, a previsão do art. 294, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos termos da qual o juiz, para não proceder ao interrogatório de garantia posterior, deve já ter realizado o interrogatório preventivo ex art. 291, n.º 1-quater, do Código de Processo Penal, postula que este último tenha sido efetivamente cumprido, não sendo suficiente a mera notificação do convite para comparecer ao arguido e ao defensor, caso estes não compareçam à audiência marcada para a realização do ato.
Isto significa que o direito ao interrogatório não é satisfeito por uma mera formalidade. Não basta o convite; o ato deve ter sido concretamente realizado. Se o arguido e o defensor não comparecerem para o interrogatório preventivo, o juiz não pode precludir a oportunidade de um interrogatório subsequente. Deve, em vez disso, proceder ao interrogatório de garantia posterior, reforçando o princípio do contraditório e a natureza substancial do direito de defesa.
A sentença tem repercussões diretas: o juiz não pode eximir-se do interrogatório de garantia posterior se o interrogatório preventivo não foi *efetivamente* realizado, mesmo em caso de não comparência. Isto garante ao arguido uma oportunidade de defesa irrenunciável, evitando que a perda de uma ocasião formal prejudique um direito constitucionalmente garantido (art. 24 da Constituição) e um processo equitativo (art. 6 da CEDH). As implicações incluem:
A sentença 29649/2025 é um importante lembrete para a jurisprudência. Reafirma que a tutela do direito de defesa, nas medidas cautelares pessoais, não pode ser comprometida por interpretações restritivas. O efetivo cumprimento do interrogatório de garantia é um requisito imprescindível para a legitimidade do procedimento e para a salvaguarda das liberdades individuais. Este pronunciamento reforça um sistema judicial que coloca no centro os direitos fundamentais dos cidadãos.