A falência fraudulenta, crime grave e debatido no direito penal empresarial, coloca sempre a questão do elemento psicológico no centro. A recente Sentença n. 24692 de 17/06/2025 (depositada em 04/07/2025) da Corte de Cassação oferece um esclarecimento essencial, delineando com precisão os contornos da responsabilidade penal para os administradores.
A V Seção Penal, presidida pela Dra. M. G. R. A. e com relatora a Dra. M. E. M., examinou o caso da ré B. P., rejeitando o recurso contra a decisão da Corte de Apelação de Milão de 02/10/2024 e fornecendo indicações cruciais sobre o elemento subjetivo da falência fraudulenta por operações dolosas.
A falência fraudulenta, disciplinada principalmente pelo artigo 216 da Lei de Falências (R.D. n. 267/1942) e, para as operações dolosas, pelo artigo 223, comma 2, número 2 da mesma lei, pune condutas praticadas pelo empresário ou pelos administradores que tenham causado ou agravado o dissídio da sociedade com o intuito de prejudicar os credores. O verdadeiro desafio, para os órgãos de investigação e julgamento, reside frequentemente na demonstração do “dolo”, ou seja, da intenção criminosa do agente.
A Suprema Corte, com a sentença em análise, reiterou e reforçou um princípio fundamental em matéria, esclarecendo quais são os aspectos essenciais a serem provados para configurar o elemento psicológico no crime de falência fraudulenta por operações dolosas. A máxima que emerge desta decisão é particularmente esclarecedora:
Em tema de falência fraudulenta por operações dolosas, para a integração do elemento psicológico é necessário que o agente tenha agido na consciência e vontade da complexa ação que causa prejuízo patrimonial em seus elementos naturalísticos e em seu contraste com os deveres inerentes ao cargo, e que exista a previsibilidade concreta do dissídio como efeito da ação contrária ao dever, não sendo, em vez disso, necessárias a representação e a vontade do evento falimentar.
Esta passagem é crucial. A Cassação distingue entre a vontade da ação prejudicial e a do evento falimentar. Para a condenação, não é necessário demonstrar que o administrador quisesse a falência ou a previsse como certa. É suficiente provar que o agente realizou uma ação com plena consciência e vontade de causar prejuízo patrimonial à sociedade, em contraste com seus deveres, e que o dissídio era concretamente previsível como efeito de tal conduta.
Em outras palavras, o administrador que realiza operações danosas, mesmo sem desejar a falência de sua própria empresa, arrisca a falência fraudulenta se era capaz de prever que essas ações poderiam levar a empresa ao colapso. Desloca-se, portanto, o foco da intenção final de causar a falência para a previsibilidade das consequências de suas ações prejudiciais, reconduzíveis a um dolo genérico sobre a ação e a uma consciência qualificada sobre a consequência potencial.
Esta interpretação jurisprudencial tem repercussões significativas para todos aqueles que ocupam cargos de gestão e administração dentro de sociedades. A sentença n. 24692/2025 sublinha a importância de uma gestão empresarial pautada pela máxima diligência e transparência. Eis alguns pontos chave:
Alinhando-se a orientações anteriores (Sentenças n. 17690/2010 e n. 38728/2014), esta decisão reforça a tutela dos credores e do sistema econômico, responsabilizando os administradores cujas condutas podem comprometer a estabilidade financeira das empresas.
A Sentença n. 24692 de 2025 da Corte de Cassação representa um alerta importante para o mundo empresarial. O elemento psicológico na falência fraudulenta por operações dolosas não requer a prova de uma vontade direta de causar a falência, mas concentra-se na consciência e vontade da ação prejudicial e na previsibilidade do dissídio como sua consequência. Esta distinção é crucial e impõe a empresários e administradores um elevado nível de atenção e diligência na gestão dos negócios sociais. A consultoria jurídica preventiva torna-se, neste cenário, um instrumento indispensável para navegar as complexidades do direito falimentar e prevenir riscos penais, assegurando que cada decisão seja não apenas economicamente vantajosa, mas também juridicamente irrepreensível.