A Corte de Cassação, com a Sentença n. 24704 de 11 de junho de 2025 (depositada em 4 de julho de 2025), esclareceu um ponto fundamental sobre o arquivamento por particular insignificância do fato. Anulando uma ordem do GIP de Pádua relativa ao réu C. R., a Suprema Corte reiterou a importância ineludível do contraditório, especialmente quando a pessoa ofendida se opõe ao pedido de arquivamento.
Nas investigações preliminares, o P.M. pode solicitar o arquivamento, inclusive por particular insignificância do fato (art. 131-bis c.p.), que exclui a punibilidade para crimes de mínima ofensividade. A pessoa ofendida tem o direito de se opor a tal pedido. A sentença aborda o caso em que o GIP decide arquivar por insignificância do fato, mesmo tendo sido apresentada oposição ao pedido de arquivamento por ausência de provas. Aqui se insere o princípio cardeal do contraditório.
Em tema de investigações preliminares, é nula a ordem de arquivamento por particular insignificância do fato proferida após oposição da pessoa ofendida ao pedido de arquivamento formulado por ausência de elementos idôneos a sustentar a acusação em juízo, quando o juiz das investigações preliminares proferiu o provimento "surpresa" omitindo-se em convidar as partes, antes de assumir a decisão, a intervir sobre o ponto.
A máxima da Sentença n. 24704/2025 é inequívoca. Se o P.M. pede arquivamento por falta de provas e a pessoa ofendida se opõe, o GIP não pode arquivar por "insignificância do fato" (art. 131-bis c.p.) sem antes ouvir as partes sobre essa específica motivação. Tal decisão "surpresa" viola o contraditório, impedindo a pessoa ofendida de argumentar sobre uma avaliação diferente da inexistência probatória. A ordem é, portanto, nula.
O princípio do contraditório, pilar do devido processo legal (art. 111 Cost., art. 6 CEDU), é irrenunciável. A Cassação, em linha com orientações anteriores (incluindo Seções Unidas, como a n. 13681 de 2016 e a n. 38954 de 2019), estabelece que a mudança da causa do arquivamento impõe ao GIP convidar as partes a intervir. Isso garante:
Os artigos 178, 408, 410 e 411, parágrafo 1º, c.p.p. (código de processo penal italiano) apoiam essas garantias.
A Sentença n. 24704/2025, com Presidente L. P. e Relator R. G., reforça as garantias processuais. O anulamento da ordem de arquivamento "surpresa" por insignificância do fato não é um formalismo, mas a reafirmação do direito ineludível ao contraditório. Mesmo na aplicação do art. 131-bis c.p., o GIP deve assegurar que as partes, em particular a pessoa ofendida que se opôs, possam expressar-se sobre a específica motivação. Esta pronúncia tutela a pessoa ofendida e orienta o agir dos juízes, garantindo que a celeridade nunca comprometa a correção e a plenitude das garantias do devido processo legal.