Prescrição do Crime e Recurso Inadmissível: A Interpretação da Cassação na Sentença n. 28468/2025

O sistema penal italiano está em constante evolução e sujeito a interpretações jurisprudenciais que refinam os seus contornos, tornando a matéria complexa mas fascinante. Um aspecto de crucial importância, tanto para os operadores do direito como para os cidadãos, é o da prescrição do crime, ou seja, o tempo máximo dentro do qual o Estado pode perseguir um facto criminoso. Sobre este delicado tema, a Suprema Corte de Cassação interveio com uma decisão de particular relevo, a Sentença n. 28468 de 08/05/2025, depositada em 04/08/2025, que merece uma análise atenta pelas suas implicações práticas e pela clareza interpretativa.

A decisão, proferida pela Quinta Seção Penal sob a presidência da Doutora C. R. e com o Doutor F. G. como relator, aborda um nó górdio ligado à disciplina da prescrição introduzida pela Lei de 23 de junho de 2017, n. 103, aplicável aos crimes cometidos num período de tempo bem definido: de 3 de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2019. O caso específico dizia respeito ao arguido G. M., para quem o Tribunal de Recurso de Bolonha tinha inicialmente declarado inadmissível o recurso. Essa ordem foi posteriormente anulada, levantando a questão sobre como deveria ser computado o período de prescrição, em particular no que diz respeito à suspensão prevista no art. 159, n.º 2, do Código Penal.

O Coração da Questão: Suspensão da Prescrição e Recurso Inadmissível

A prescrição não é um mecanismo linear; o seu decurso pode ser interrompido ou suspenso quando ocorrem determinados eventos processuais. O artigo 159 do Código Penal, em particular o n.º 2 na formulação vigente "ratione temporis" (ou seja, a aplicável ao período dos factos), prevê períodos específicos de suspensão. A questão dirimente abordada pela Cassação era se, no caso de anulação de uma ordem que declarou inadmissível um recurso por falta de especificidade dos motivos, o período de suspensão decorrente da pronúncia da condenação de primeiro grau deveria ser computado para a determinação do tempo necessário para prescrever.

A Suprema Corte forneceu uma resposta clara e fundamentada, condensada na seguinte máxima:

Em tema de prescrição, com referência aos crimes cometidos entre 3 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019 – aos quais se aplica a disciplina da prescrição introduzida pela lei de 23 de junho de 2017, n. 103 –, para a determinação do tempo necessário a prescrever, não pode ser computado o período de suspensão de que trata o art. 159, segundo parágrafo, do Código Penal, na formulação vigente "ratione temporis", decorrente da pronúncia da condenação de primeiro grau, no caso em que seja anulada a ordem que declarou inadmissível o recurso por falta de especificidade dos motivos, dadas a disciplina do art. 159, terceiro parágrafo, do Código Penal e a equiparação da ordem declaratória da inadmissibilidade do recurso a uma confirmação da sentença de condenação.

Esta afirmação é de fundamental importância. Em termos mais simples, a Cassação estabelece que, embora a ordem de inadmissibilidade do recurso tenha sido posteriormente anulada, o período de suspensão da prescrição que normalmente ocorreria com a condenação de primeiro grau, não deve ser contado para prolongar os prazos prescritivos. A razão reside na equiparação da ordem de inadmissibilidade do recurso a uma verdadeira e própria confirmação da sentença de condenação de primeiro grau. Em outras palavras, a Corte considera que a inadmissibilidade do recurso, mesmo que depois anulada por vícios processuais, teve um efeito equivalente a uma sentença de confirmação, e, portanto, não se pode aplicar a suspensão de modo a penalizar o arguido prolongando os prazos de prescrição.

Implicações e Referências Normativas

A decisão da Cassação fundamenta-se numa leitura combinada do art. 159, n.º 2 e n.º 3, do Código Penal, e insere-se na linha da disciplina da prescrição tal como reformada pela Lei n. 103 de 2017. Esta lei introduziu significativas modificações, incluindo precisamente a suspensão do curso da prescrição após a sentença de condenação de primeiro grau ou após a sentença de absolvição ou de não lugar a proceder quando seguidas por recurso do Ministério Público.

A sentença em comentário reforça alguns princípios cardeais do direito penal:

  • Certeza do direito: Contribui para definir com maior precisão os termos da prescrição, evitando incertezas interpretativas que poderiam lesar os direitos do arguido.
  • Favor rei: Embora não explicitamente citado, o princípio do favor rei (o favorecimento do arguido) transparece na decisão de não computar um período de suspensão que teria prolongado o prazo prescritivo, especialmente num contexto de erro processual (a anulação da ordem de inadmissibilidade).
  • Interpretação sistémica: A Corte demonstra como as diversas normas (art. 159, parágrafos 2 e 3 do Código Penal, Lei 103/2017) devem ser lidas de forma coordenada para se chegar a uma solução equitativa e coerente com todo o ordenamento.

É interessante notar como a jurisprudência anterior, referida pela própria sentença (como as Seções Unidas N. 20989 de 2025 e outras máximas), já abordou temas afins, consolidando o orientação da Cassação para uma aplicação rigorosa dos prazos prescritivos, especialmente quando em jogo estão vícios processuais que poderiam alterar o correto decurso do tempo.

Conclusões: Um Passo Importante para a Justiça Penal

A Sentença n. 28468 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na interpretação da disciplina da prescrição penal. Ela reitera a importância de uma aplicação atenta e não automática das causas de suspensão, especialmente na presença de vicissitudes processuais complexas como a anulação de uma ordem de inadmissibilidade do recurso. Para os crimes cometidos no período transitório pós-Lei 103/2017, a Suprema Corte esclareceu que a inadmissibilidade do recurso equivale, para fins de computo da prescrição, a uma confirmação da sentença de primeiro grau, impedindo assim o computo do período de suspensão. Esta decisão não só oferece maior clareza interpretativa, mas também sublinha a constante atenção da jurisprudência em equilibrar a exigência punitiva do Estado com o direito do arguido a uma definição dos tempos processuais certa e não excessivamente dilatada.

Escritório de Advogados Bianucci