Medidas Cautelares e Interrogatório Preventivo: A Cassação com a Sentença n. 29189/2025 Reafirma a Tutela do Indivíduo

O direito à defesa é um pilar fundamental do processo penal. As medidas cautelares pessoais, ao incidirem sobre a liberdade individual, são cercadas por garantias rigorosas, entre elas o interrogatório de garantia preventivo. A recente Sentença n. 29189 de 27/06/2025 da Corte de Cassação, no caso de M. V., oferece um esclarecimento essencial sobre a aplicação de tais garantias, especialmente em procedimentos complexos com múltiplos investigados.

A pronúncia da Suprema Corte, depositada em 06/08/2025 e presidida por RICCIARELLI MASSIMO, com Relatora PACILLI GIUSEPPINA ANNA ROSARIA, anulou sem remessa uma decisão do Tribunal da Liberdade de Veneza. A sentença foca na correta interpretação das derrogações ao interrogatório preventivo, conforme previsto no art. 291, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal.

A Derrogação ao Interrogatório Preventivo: Um Princípio de Personalidade

O artigo 291, parágrafo 1-quater, c.p.p. estabelece que, antes de aplicar uma medida cautelar, o juiz deve proceder ao interrogatório do investigado. Esta norma reforça as garantias defensivas, permitindo ao investigado fornecer a sua versão dos fatos. No entanto, a mesma disposição prevê exceções: o interrogatório pode ser omitido na presença de "exigências cautelares impeditivas" ou por "crimes impeditivos" que exijam uma intervenção surpresa ou pela gravidade do crime.

O cerne da Sentença n. 29189/2025 reside na aplicação destas exceções em contextos plurissubjetivos, ou seja, quando múltiplas pessoas são investigadas por crimes conexos. A questão colocada à Cassação dizia respeito se as causas de derrogação, previstas para um co-investigado, poderiam estender-se aos demais investigados para os quais tais condições não subsistem.

Em tema de medidas cautelares pessoais, a derrogação à regra geral do interrogatório de garantia preventivo de que trata o art. 291, parágrafo 1-quater, cod. proc. pen. não encontra aplicação no caso em que o juiz seja investido de um pedido cautelar referente a uma pluralidade de crimes entre si conectados ou ligados, imputados a sujeitos diversos, para apenas um dos quais seja prevista a derrogação. (Em motivação, a Corte explicou que a regra do interrogatório prévio visa à tutela do indivíduo investigado, o qual não pode ser prejudicado pela posição de outros investigados que devam responder por crimes mais graves ou em relação aos quais existam exigências que imponham uma intervenção surpresa).

Esta máxima é de fundamental importância. A Corte de Cassação esclareceu que a derrogação ao interrogatório preventivo não é aplicável "em cascata". Se num procedimento com múltiplos investigados (como no caso de M. V.) apenas para um subsistirem as condições que justificam a omissão do interrogatório (por exemplo, por um crime mais grave ou risco de contaminação probatória), tal derrogação não se estende automaticamente aos demais investigados para os quais tais exigências específicas não estejam presentes. A motivação é clara: a norma sobre o interrogatório preventivo tutela o indivíduo investigado, que não deve sofrer um prejuízo em razão da posição ou das condutas de outros sujeitos. Este princípio reflete a exigência de personalização da avaliação cautelar, que deve sempre considerar a situação específica de cada indivíduo.

O Direito de Defesa no Centro: Avaliação Individual Indispensável

A decisão da Cassação reforça o princípio de que as garantias processuais, especialmente as que incidem sobre a liberdade pessoal, devem ser aplicadas com rigor e individualidade. O direito a ser ouvido antes de sofrer uma restrição da liberdade é um corolário do direito de defesa consagrado no artigo 24 da Constituição e no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Qualquer limitação a este direito, como a derrogação ao interrogatório preventivo, deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas quando as condições específicas se referem diretamente à pessoa destinatária da medida.

A Corte delineou os seguintes pontos chave:

  • Personalidade da Derrogação: As exigências cautelares impeditivas ou os crimes impeditivos devem ser referíveis ao indivíduo investigado.
  • Tutela Individual: A posição de outros investigados, mesmo que gravemente indiciados ou por crimes conexos, não pode prejudicar o direito ao interrogatório do indivíduo.
  • Natureza Excepcional: A derrogação é uma exceção e deve ser aplicada com cautela, apenas na presença de pressupostos rigorosamente verificados para cada sujeito.

Este enfoque impede que a complexidade dos procedimentos plurissubjetivos se torne um pretexto para comprimir as garantias defensivas de quem não se enquadra nas estritas exigências das exceções. Garante-se assim que cada decisão sobre a liberdade pessoal seja fruto de uma avaliação atenta e personalizada.

Conclusões: Um Baluarte para as Garantias Processuais

A Sentença n. 29189 de 2025 da Corte de Cassação insere-se numa jurisprudência atenta à tutela dos direitos fundamentais. Reafirmando a natureza personalíssima das causas de derrogação ao interrogatório preventivo nas medidas cautelares, a Suprema Corte forneceu um contributo essencial para a aplicação equitativa e garantista do direito processual penal. Esta pronúncia serve de baluarte, lembrando a todos os atores do processo a importância de uma aplicação da lei sempre respeitosa da dignidade e dos direitos de cada pessoa.

Escritório de Advogados Bianucci