Contrabando e IVA na Importação: A Cassação esclarece a natureza permanente do crime (Sentença n. 9420/2024)

O direito penal tributário e aduaneiro é um campo em constante evolução, onde a jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição dos limites das condutas ilícitas. Uma recente decisão da Corte de Cassação, a Sentença n. 9420 de 29 de outubro de 2024 (depositada em 7 de março de 2025), insere-se neste contexto, oferecendo esclarecimentos essenciais sobre a natureza do crime de evasão do IVA na importação. Esta decisão, emitida pela Terceira Seção Penal com Presidente G. A. e Relator G. G., refere-se a um caso específico que viu o arguido A. G. U. e abordou a questão da permanência do crime, com implicações significativas para a aplicação da lei.

A decisão em análise foca-se no crime de contrabando aduaneiro, com particular referência à evasão do IVA na importação. Trata-se de uma temática de grande atualidade, dada a importância das operações de importação-exportação no tecido económico e a consequente necessidade de uma proteção eficaz dos interesses fiscais. A Corte foi chamada a pronunciar-se sobre a natureza jurídica de tal crime, ou seja, se ele deve ser qualificado como crime instantâneo ou permanente, e a identificar o momento exato em que a conduta ilícita deixa de produzir os seus efeitos.

A natureza permanente do crime de evasão de IVA na importação

O cerne da questão abordada pela Suprema Corte diz respeito à qualificação do crime de evasão do IVA na importação como crime permanente. Um crime define-se como permanente quando a conduta antijurídica se prolonga no tempo, mantendo viva a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma. Ao contrário dos crimes instantâneos, que se consomam num único momento, os crimes permanentes continuam a produzir os seus efeitos até que o agente ponha fim à conduta ou ocorra um evento externo que a interrompa.

A sentença em questão reafirmou um princípio já consolidado, mas fê-lo com uma especificidade que merece atenção. A referência normativa principal é o art. 78 do d.lgs. 26 de setembro de 2024, n. 141, que disciplina os crimes aduaneiros. A Cassação examinou atentamente esta disposição, chegando a uma conclusão clara e peremptória, resumida na seguinte máxima:

Em tema de contrabando aduaneiro, o crime de evasão do IVA na importação, previsto no art. 78 do d.lgs. 26 de setembro de 2024, n. 141, tem natureza permanente, uma vez que a sua consumação se esgota no momento em que cessa a atividade destinada a permitir a circulação ilícita da mercadoria no território do Estado sem o pagamento da obrigação tributária. (Fato relativo à violação da obrigação de pagamento dos direitos de fronteira e da obrigação de nacionalização de uma aeronave, em que a Corte considerou que o ilícito tem natureza permanente mesmo no caso em que, não superando o limiar de punibilidade previsto, integra uma mera violação administrativa, que perdura até à regularização do bem).

Esta máxima é de fundamental importância porque esclarece dois aspetos cruciais. Em primeiro lugar, reitera a natureza permanente do crime, o que significa que o ilícito não se esgota com a simples importação da mercadoria sem o pagamento do IVA, mas continua enquanto a mercadoria circular ilicitamente no território nacional. Em segundo lugar, e este é o elemento mais inovador, a Corte precisa que a consumação do crime cessa no momento em que “cessa a atividade destinada a permitir a circulação ilícita da mercadoria”. Isto implica que o ilícito perdura até à regularização do bem, mesmo quando a conduta, pela sua entidade, integraria uma mera violação administrativa.

As implicações práticas e o precedente jurisprudencial

A qualificação de um crime como permanente tem consequências significativas, particularmente no que diz respeito à contagem do prazo de prescrição. Se o crime é permanente, a prescrição começa a contar apenas a partir do momento em que a permanência cessa, ou seja, neste caso, a partir da regularização da posição do bem ou da cessação da circulação ilícita. Isto estende o período dentro do qual a ação penal pode ser exercida, oferecendo mais tempo às autoridades para perseguir as condutas ilícitas.

O caso específico que levou a esta decisão referia-se à violação da obrigação de pagamento dos direitos de fronteira e da obrigação de nacionalização de uma aeronave. Esta situação exemplifica perfeitamente como o ilícito pode prolongar-se no tempo, exigindo uma intervenção ativa para a sua cessação. A Corte reforçou assim o entendimento já expresso em decisões anteriores (como a Sentença n. 56264 de 2017 e a n. 19233 de 2019), consolidando a interpretação sobre a permanência dos crimes aduaneiros ligados ao IVA na importação.

Em resumo, os elementos chave desta sentença são:

  • A natureza permanente do crime de evasão do IVA na importação.
  • A cessação da consumação que coincide com o fim da atividade de circulação ilícita da mercadoria.
  • A importância da regularização do bem como momento final do ilícito, mesmo para as violações administrativas.

Conclusões

A Sentença n. 9420 de 2024 da Corte de Cassação representa um ponto de referência importante para todos aqueles que operam no setor do direito penal tributário e aduaneiro. Reafirma a posição firme da jurisprudência sobre a natureza permanente do crime de evasão do IVA na importação, sublinhando a importância da completa regularização das posições devedoras e administrativas para pôr fim à conduta ilícita. Esta decisão impõe uma maior atenção e proatividade por parte dos operadores económicos e dos profissionais do setor, que devem estar cientes das implicações temporais de tais ilícitos. Compreender plenamente estas dinâmicas é essencial para prevenir sanções e para garantir a conformidade com as normativas vigentes, em proteção tanto da empresa quanto das pessoas físicas envolvidas.

Escritório de Advogados Bianucci