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Tribunal da Relação, acórdão n.º 10946/2025: inadmissível o duplo incidente cautelar sobre a mesma medida | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n. 10946/2025 da Cassação: fim do segundo incidente cautelar sobre a mesma medida

Com a decisão n. 10946, depositada em 19 de março de 2025, a Sexta Seção Penal da Corte di Cassazione reiterou um princípio processual de particular relevância: quando já existe um recurso contra uma decisão cautelar, não é permitido propor, com base nas mesmas razões, um novo procedimento incidental ex art. 309 c.p.p. A decisão, que envolve o investigado C. D., interessa a advogados, magistrados e operadores do direito pelas repercussões concretas na estratégia de defesa.

O caso examinado pela Suprema Corte

A questão origina-se de uma decisão de prisão preventiva emitida pelo G.i.p. de Roma. O defensor, não legitimado por ainda não ter sido nomeado, apresentou pedido de reexame, que foi posteriormente declarado inadmissível. Nesse ínterim, foi interposto recurso de cassação contra essa rejeição, ainda pendente. Insatisfeito, um novo defensor depositou uma segunda solicitação ex art. 309 c.p.p., reiterando os mesmos motivos. O Tribunal da liberdade a declarou inadmissível; decisão confirmada agora pela Cassação.

O quadro normativo e os precedentes jurisprudenciais

O ordenamento codificado combina várias disposições:

  • art. 96 c.p.p.: regula a legitimidade do defensor para interpor recurso;
  • art. 309 c.p.p.: disciplina o reexame contra as medidas cautelares pessoais;
  • art. 649 c.p.p.: retoma o princípio do ne bis in idem, invocado na decisão para apoiar a unicidade do recurso.

Já as Seções Unidas 34655/2005 e 18339/2004, além das decisões 23371/2016 e 29627/2014, haviam excluído a possibilidade de duplicar o recurso cautelar, para evitar uma paralisação irrazoável da ação penal e impedir abusos dilatórios.

A máxima

É inadmissível, na pendência de recurso contra o título cautelar, a proposição de um ulterior procedimento incidental em relação à mesma pessoa e pelo mesmo fato, baseado nos mesmos elementos. (No caso específico, a Corte rejeitou o recurso contra a decisão pela qual o Tribunal, após ter sido declarado inadmissível o reexame contra a decisão de prisão preventiva apresentada por defensor não legitimado, havia declarado inadmissível outra solicitação ex art. 309 cod. proc. pen. no interesse do investigado, reiterando os motivos já propostos, por não ter sido ainda definido o julgamento para cassação relativo ao primeiro recurso).

A Corte invoca a ratio de economia processual: a presença de um recurso pendente impede que a mesma medida seja colocada em discussão, evitando conflitos de decisões e garantindo certeza ao procedimento. O direito de defesa permanece íntegro, pois o investigado poderá fazer valer suas razões no âmbito do primeiro e único recurso.

As repercussões práticas para a defesa

O princípio afirmado impõe aos advogados penalistas que:

  • verifiquem tempestivamente a legitimidade para a apresentação do reexame;
  • coordenem a atividade defensiva para evitar sobreposições de recursos;
  • concentrem os motivos no primeiro grau de reexame, sabendo que um subsequente “reexame do reexame” não será permitido;
  • considerem o eventual recurso para cassação como momento conclusivo e não sobreponível.

Conclusões

A sentença 10946/2025 insere-se na linha de um filão jurisprudencial voltado a combater o abuso dos incidentes cautelares e a preservar a linearidade do processo. Para os operadores, significa clareza: uma única via de recurso por vez, pleno respeito ao contraditório, mas sem manobras repetitivas. Um alerta para a defesa planejar com cuidado os tempos e conteúdos dos recursos, evitando incidir negativamente, com solicitações fotocopiadas, na credibilidade de sua própria estratégia.

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