Cassazione penal n. 12436/2024: peculato sobre o PREU e sem indemnização ao concessionário

A decisão que comentamos – Cass. pen., sez. VI, sentença de 6 de novembro de 2024 (depositada em 31 de março de 2025), n. 12436 – aborda um nó recorrente no setor dos jogos lícitos: quem pode ser definido como «vítima» quando o gestor se apropria da taxa única de recolha fiscal (PREU) devida ao Erário? O Tribunal responde negando ao concessionário essa qualificação e, consequentemente, o direito a exigir a reparação do dano moral. Vejamos porquê.

O enquadramento do caso

O arguido S. G., gestor de aparelhos nos termos do art. 110 TULPS, foi acusado de peculato por ter retido quantias destinadas ao PREU. O Tribunal da Relação de Salerno reconheceu o crime e concedeu ao concessionário a indemnização por dano moral. No Tribunal de Cassação, o Ministério Público queixou-se de violação dos arts. 314 c.p. e 185 c.p.: segundo o recorrente, o concessionário não sofreria um dano próprio, visto que o dinheiro é público desde o momento da cobrança.

Em matéria de peculato, o concessionário, em caso de apropriação da taxa única de recolha fiscal por parte do gestor ou do explorador dos aparelhos de jogo lícitos de que trata o art. 110, sexto e sétimo parágrafos, TULPS, não reveste a qualidade de vítima do crime, visto que o dinheiro cobrado pertence à administração pública desde o momento da cobrança, pelo que não tem direito à reparação do dano moral.

O cerne da motivação está aqui: o Tribunal cita as Seções Unidas n. 6087/2021 e reitera que o PREU nasce «público»; o gestor atua como mero solvens em nome do Estado. Daqui derivam consequências em cascata no plano penal e civilístico.

A natureza pública do PREU e a figura de «vítima»

Para configurar a qualificação de vítima, é necessário um interesse direto e imediato lesado pelo crime. No peculato (art. 314 c.p.), esse interesse coincide com a titularidade do bem. O PREU, nos termos do art. 1, n.º 498, da Lei 266/2005, é um imposto que incide sobre o jogador, mas é pago pelo gestor ao concessionário apenas em trânsito. O dinheiro, portanto, é do Estado desde a cobrança. O concessionário atua como auxiliar contratual da Agência das Alfândegas e dos Monopólios; se o gestor retiver a quantia, lesa exclusivamente o património público.

  • Art. 314 c.p.: o peculato protege o bom funcionamento e o património da AP.
  • Arts. 1223 e 2059 c.c.: o dano moral é reparável apenas se o interesse for próprio e não alheio.
  • Arts. 110, parágrafos 6-7, TULPS: definem a cadeia gestor-concessionário-Estado.

Daqui decorre que o concessionário poderá, no máximo, agir por via de regresso pela parte da penalidade pecuniária ou penalidade contratual prevista na concessão, mas não poderá constituir-se como parte civil por dano moral no processo penal.

As repercussões na reparação do dano e na prática forense

Excluir a legitimidade do concessionário para pedir o dano moral acarreta dois efeitos práticos:

  1. Nas investigações, a sua denúncia não terá o status de vítima (art. 408 c.p.p.); poderá, ainda assim, denunciar os factos, mas não gozará dos direitos correlativos (ex. oposição a pedido de arquivamento).
  2. Em tribunal, não poderá constituir-se como parte civil por dano moral; poderá, contudo, solicitar a reparação do dano patrimonial apenas se demonstrar um reflexo económico próprio (ex. penalidades ou custos de cobertura).

A decisão insere-se numa linha jurisprudencial que, também à luz do art. 83.º TFUE e das Diretivas da UE sobre jogos online, visa reforçar a proteção do erário e simplificar a identificação da parte realmente lesada nos crimes contra a AP.

Conclusões

A sentença n. 12436/2024 clarifica um princípio essencial: no peculato sobre o PREU, o concessionário não é um lesado direto, porque o dinheiro é do Estado desde a cobrança. Os advogados que assistem os concessionários deverão, portanto, orientar os seus pedidos de indemnização para o âmbito contratual, evitando constituições de parte civil por dano moral destinadas a serem rejeitadas. Para a defesa dos gestores, a decisão confirma a agravante da qualificação subjetiva de encarregado de serviço público, mas reduz o número de sujeitos legitimados a pedir indemnização em sede penal, com repercussões também no cálculo de eventuais ofertas de indemnização em fase de acordo de pena.

Escritório de Advogados Bianucci