Acórdão do Supremo Tribunal de Cassação n. 13345/2025: Falsidade ideológica e rendimento de cidadania após veredito europeu

Com a decisão em apreço, o Supremo Tribunal de Cassação, II Secção Penal, anulou sem reenvio a condenação imposta pelo Tribunal de Apelação de Génova contra um cidadão estrangeiro acusado de ter feito declarações falsas para obter o rendimento de cidadania. O cerne da questão gira em torno do requisito de dez anos de residência em Itália estabelecido pelo art. 2 do decreto-lei 4/2019: condição que o Tribunal de Justiça da União Europeia, com o acórdão de 29 de julho de 2024 (causas reunidas C-112/22 e C-223/22), julgou incompatível com a diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração. Daí a necessidade de reler as normas penais numa perspetiva constitucional e europeia.

O quadro normativo de referência

O sistema original do rendimento de cidadania previa, para aceder ao benefício, que os cidadãos de países terceiros titulares de autorização de residência de longa duração comprovassem dez anos de residência contínua. A falsidade sobre este pressuposto era perseguida penalmente nos termos do art. 7, n.º 1, do decreto-lei 4/2019 (falsidade ideológica ex art. 483.º do Código Penal). No entanto:

  • o art. 3.º da Constituição impõe igualdade de tratamento entre residentes de longa duração e cidadãos da UE;
  • a diretiva 2003/109/CE, art. 11.º, alínea d), proíbe discriminações irracionais em matéria de assistência social;
  • o TJUE sancionou a ilegalidade do requisito decenal, eliminando a sua relevância substancial.

A máxima da Cassação e o seu significado

Em matéria de declarações falsas destinadas à obtenção do rendimento de cidadania, a interpretação constitucional e convencionalmente orientada do disposto no revogado art. 7, n.º 1, do decreto-lei 28 de janeiro de 2019, n.º 4, convertido, com modificações, pela lei 28 de março de 2019, n.º 26, permite considerar que a declaração falsa relativa ao requisito de dez anos de residência em Itália, exigido aos cidadãos de países terceiros titulares de autorização de residência UE para residentes de longa duração pelo anterior art. 2 do referido decreto-lei, não constitui, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 29 de julho de 2024, nas causas reunidas C-112/22 e C-223/22, um elemento para a configuração do delito. (Facto anterior ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31 de 2025, que declara a inconstitucionalidade parcial do art. 2, n.º 1, alínea a), n.º 2, do referido decreto-lei).

O Tribunal refere expressamente o princípio da interpretação conforme: se um pressuposto para a punibilidade foi retirado do ordenamento jurídico (ou, como neste caso, declarado ilegal a nível europeu), ele já não pode servir de base para integrar o crime de falsidade. Daí decorre que a conduta permanece, no máximo, relevante a nível administrativo, mas já não é penalmente sancionável, por faltar o "elemento essencial" do facto típico.

Perfis aplicacionais e impacto na prática

O ditame abre cenários importantes:

  • Processos pendentes por contestações análogas deverão ser resolvidos com absolvição ex art. 129.º do Código de Processo Penal;
  • condenações transitadas em julgado poderão legitimar pedidos de revisão ou incidente de execução;
  • o intérprete penal é obrigado a verificar, antes de reconhecer o dolo, a persistência normativa do requisito declarado;
  • reforça-se o diálogo entre o juiz interno, o Tribunal Constitucional e o TJUE, com efeitos disruptivos no princípio da legalidade (art. 25.º da Constituição) em sentido favorável ao réu.

Conclusões

O acórdão n.º 13345/2025 confirma como o direito penal não pode prescindir do controlo constante de compatibilidade euro-unitária das normas incriminadoras. Quando o pressuposto que sustenta o ilícito desaparece, o juiz de legalidade deve tomar nota da nova hierarquia das fontes e neutralizar a aplicação da sanção. Um sinal forte que, para além do caso concreto, reafirma o primado do direito da União e a função de garantia do juiz penal contra indebidas extensões punitivas.

Escritório de Advogados Bianucci