Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
O critério do "mais provável do que não" na apuração da causalidade: comentário à Cassação penal n. 15209/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

O critério do «mais provável que não» na determinação da causalidade: comentário ao Acórdão Penal n. 15209/2025

Com a sentença n. 15209, depositada em 17 de abril de 2025, a IV Secção do Tribunal de Cassação volta a concentrar-se no delicado tema do nexo de causalidade quando quem recorre é apenas a parte civil. Embora se insira numa longa linha jurisprudencial, o provimento introduz uma ênfase renovada no critério do «mais provável que não», destinado a incidir tanto na vertente penal como na vertente indemnizatória.

O caso processual

O processo nasce de um sinistro ocorrido com C. C. que, considerando A. C. responsável, se constituiu parte civil para a reparação do dano. Em primeira instância, o arguido foi absolvido; o Tribunal de Apelação de Nápoles, em recurso interposto apenas pela parte civil, reconheceu a responsabilidade e condenou o arguido à reparação. Este último interpôs, então, recurso de cassação, alegando, entre outras coisas, a errónea aplicação do critério probatório sobre o nexo causal.

A decisão do Tribunal de Cassação

Em matéria de determinação do nexo de causalidade, a avaliação da prova, no processo de apelação ativado por recurso da só parte civil, deve ser efetuada com base no critério do "mais provável que não", em vez de com base no critério do "alto grau de probabilidade lógica".

O Tribunal recorda que o art. 533 do c.p.p. impõe a regra do «para além de qualquer dúvida razoável» para a condenação penal. Se, porém, em apelação estiver em jogo apenas o interesse civil, o juiz não deve mais estabelecer a responsabilidade penal, mas sim a responsabilidade indemnizatória. Consequentemente, aplica-se o paradigma civilístico fundado no equilíbrio das probabilidades: é suficiente demonstrar que, entre várias hipóteses causais, aquela deduzida pela parte civil resulte a mais plausível.

Origens e aplicações do critério

A expressão «mais provável que não» deriva da jurisprudência civil de legalidade (Cass. Sez. Un. n. 30328/2002) e indica um limiar probatório intermédio entre o equilíbrio das probabilidades e a prova para além de qualquer dúvida razoável. Na prática, traduz-se num juízo de prevalência: a reconstrução causal ultrapassa o limiar se tiver uma probabilidade superior a 50%.

  • Definição normativa: não existe uma codificação expressa; a referência implícita é o art. 2697 do c.c., calibrado, porém, sobre o princípio da proximidade da prova.
  • Jurisprudência penal: Cass. n. 5901/2019, 27045/2016 e 43786/2010 já tinham admitido a aplicação do critério na fase civil do processo penal.
  • Implicações práticas: o ónus da prova recai sobre a parte civil, mas é aliviado; o juiz poderá recorrer a máximas de experiência e inferências lógicas sem exigir a certeza quase absoluta exigida para a culpa penal.

Relações com o art. 41 c.p. e com o dano ressarcível

O art. 41 do c.p. sanciona a equivalência das causas simultâneas, salvo interrupção do nexo. A decisão em comentário reitera que a determinação civilística não separa tais princípios, mas interpreta-os à luz da função compensatória da reparação. Se a conduta do arguido/obrigado contribuiu de forma preponderante para o dano, a reparação é devida, ressalvando-se que a absolvição penal permanece imune.

Comparação com a regra do «alto grau de probabilidade lógica»

No julgamento penal ordinário, o «alto grau de probabilidade lógica» integra a necessidade de uma prova quase certa da etiologia; este limiar protege o princípio da presunção de inocência de matriz europeia (art. 6 CEDH). Diversamente, a nova sentença delimita o âmbito em que esta garantia não está em jogo, permitindo ao juiz valorizar:

  • Presunções simples e máximas de experiência;
  • Documentação sanitária ou técnica não exaustiva mas convergente;
  • Avaliações probabilísticas, desde que fundamentadas.

Conclusões

A Cass. n. 15209/2025 representa um elo importante no mosaico das relações entre processo penal e reparação de danos. Ao esclarecer que, quando a condenação se refere apenas ao lado civilístico, a determinação causal segue o critério do «mais provável que não», o Tribunal protege, por um lado, as garantias do arguido e, por outro, a efetividade dos direitos da vítima. Os operadores do direito deverão ter em conta isto desde a fase de redação dos recursos, modulando a atividade instrutória e argumentativa à luz de um diferente padrão probatório.

Escritório de Advogados Bianucci