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Prazos de recurso no julgamento à revelia: comentário à Decisão Cassação n. 13530/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Prazos de Recurso em Julgamento na Ausência: Comentário à Sentença do Supremo Tribunal de Cassação n.º 13530/2025

A Quarta Secção Penal do Supremo Tribunal de Cassação, com a decisão n.º 13530, depositada em 8 de abril de 2025, ofereceu um esclarecimento relevante sobre o novo regime de prazos para recurso introduzido pelo art. 585, parágrafo 1-bis, do Código de Processo Penal italiano (c.p.p.), tal como alterado pelo Decreto Legislativo 150/2022. O caso teve origem no recurso de F. R., julgado na sua ausência, que invocava a aplicação do prazo "mais longo" mesmo para sentenças cujo dispositivo tivesse sido lido antes da entrada em vigor da reforma Cartabia. O Supremo Tribunal, no entanto, considerou o recurso inadmissível e declarou manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional levantada.

O Quadro Normativo: Art. 585 c.p.p. e Art. 89 D.Lgs. 150/2022

A reforma Cartabia introduziu, para o arguido julgado na sua ausência, um prazo de 60 dias (em vez de 30) para apresentar recurso. No entanto, o art. 89, parágrafo 3, do D.Lgs. 150/2022 estabelece que esta ampliação só se aplica a sentenças cujo dispositivo tenha sido proferido a partir de 30 de dezembro de 2022, data de entrada em vigor do próprio decreto. Daqui resulta uma disciplina transitória que, como acontece frequentemente, cria um duplo critério temporal.

É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional da combinação dos artigos 585, parágrafo 1-bis, do Código de Processo Penal e 89, parágrafo 3, do Decreto Legislativo de 10 de outubro de 2022, n.º 150, por contradição com os artigos 3, 24 e 111 da Constituição Italiana, na parte em que se estabelece que o prazo mais longo para recorrer previsto, no interesse do arguido julgado na sua ausência, pelo art. 585, parágrafo 1-bis, do Código de Processo Penal, se aplica apenas às sentenças cujo dispositivo tenha sido proferido em data posterior à entrada em vigor do referido decreto, uma vez que a escolha do legislador cristalizada na norma transitória, sendo finalizada a identificar um momento certo a que ancorar a operatividade do novo regime de recursos, não se revela nem irrazoável, nem limitativa do direito de defesa, e a motivação constitui, por outro lado, mero requisito de validade da sentença, a ser entendida como existente com a mera pronúncia do dispositivo.

A máxima destaca duas passagens chave: por um lado, o Tribunal exclui a violação dos artigos 3, 24 e 111 da Constituição; por outro, reitera que o momento decisivo para aplicar o novo prazo não é a motivação, mas sim a simples leitura do dispositivo, considerando tal escolha nem irrazoável nem lesiva do direito de defesa.

As Razões do Tribunal: Certeza do Direito e Tutela da Eficiência

O Supremo Tribunal observa que a norma transitória "ancora" o novo regime a um momento certo, a data de pronúncia do dispositivo. Desta forma, evitam-se litígios sobre a contagem dos prazos, especialmente nos casos em que a motivação é depositada meses depois. Além disso, tutela-se o equilíbrio entre o direito de defesa e a duração razoável do processo (art. 111 da Constituição).

  • Certeza Temporal: a data de leitura do dispositivo é objetiva e facilmente verificável.
  • Igualdade de Tratamento: todas as partes processuais sabem, desde a pronúncia, qual prazo se aplicará.
  • Eficiência Processual: reduz-se o risco de recursos estratificados e dilatórios.

O Tribunal, citando decisões contemporâneas (Cass. n.ºs 16131/2024, 7104/2025), consolida assim uma orientação voltada a frear leituras extensivas que poderiam ter gerado incerteza e desarmonia entre julgados anteriores e posteriores à reforma.

Implicações Práticas para Advogados e Arguidos

Para os defensores, a sentença impõe a verificação atenta da data de pronúncia do dispositivo: se anterior a 30 de dezembro de 2022, aplicam-se os 30 dias; se posterior, os 60. Em caso de dúvida, o prazo mais curto permanece a escolha prudente para evitar preclusões. A decisão, além disso, reforça a necessidade de solicitar o extrato contumacial e de monitorar tempestivamente a eventual declaração de ausência.

Conclusões

A sentença n.º 13530/2025 insere-se na linha jurisprudencial que salvaguarda a liberdade de escolha legislativa em matéria transitória, desde que não irrazoável. O Supremo Tribunal de Cassação, ponderando direitos constitucionais e a funcionalidade do processo, reiterou que a extensão dos prazos para recurso em favor do arguido julgado na sua ausência não tem efeito retroativo. Para operadores do direito e arguidos, a mensagem é clara: a correta gestão dos prazos continua a ser uma questão de calendar management pontual, sobre a qual a defesa não se pode permitir distrações.

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