A recente sentença n. 3033 de 3 de dezembro de 2024, depositada em 27 de janeiro de 2025, emitida pelo Tribunal de Benevento, fornece importantes esclarecimentos sobre a falência fraudulenta patrimonial por desvio e sobre o interesse do investigado em impugnar o sequestro preventivo de bens. Em particular, a Corte declarou inadmissível a impugnação proposta pelo investigado, M. D. P., destacando como não havia sido apresentada uma perspectiva de interesse concreto e atual para a proposição do recurso.
A falência fraudulenta é um crime de particular relevância no direito falimentar italiano, disciplinado pelo artigo 216 da Lei Falimentar. Ela se configura quando um empresário, em estado de insolvência, destrói ou subtrai bens para prejudicar os credores. Neste contexto, o sequestro preventivo de bens representa um instrumento importante para tutelar os interesses dos credores. No entanto, a sentença em questão esclarece que o investigado deve demonstrar um interesse concreto para poder impugnar o sequestro.
Falência fraudulenta patrimonial por desvio - Sequestro preventivo de bens - Interesse do investigado em impugnar - Perspectiva de um interesse concreto e atual - Necessidade - Fato. Em tema de falência fraudulenta patrimonial por desvio, é inadmissível a impugnação proposta pelo investigado contra o sequestro preventivo de bens objeto do desvio, caso não apresente um interesse concreto e atual para a proposição do recurso, que não pode consistir na mera qualidade de investigado pelo crime em referência ao qual foi disposto o sequestro. (Em motivação, a Corte considerou isenta de censura a decisão da Corte distrital que excluiu a subsistência do interesse do investigado em pedir a restituição dos bens sequestrados, seja como administrador da falida, vislumbrando tal interesse apenas em nome do curador, sujeito legitimado a pedir a restituição dos bens, seja em relação à sociedade junto à qual foram encontrados os bens, não tendo o recorrente apresentado a existência de um seu papel na sociedade).
A Corte estabeleceu, portanto, que a mera qualificação de investigado não representa de per si um interesse suficiente para justificar a impugnação do sequestro de bens. Somente o curador falimentar, que tem a legitimidade para pedir a restituição, pode ter um interesse concreto nesse sentido. Este princípio é fundamental para evitar que a figura do investigado seja utilizada como instrumento para iludir as medidas de proteção dos credores.
Em conclusão, a sentença n. 3033 de 2024 representa um importante passo adiante na tutela do direito falimentar, esclarecendo as condições necessárias para a impugnação do sequestro preventivo. Esta decisão evidencia a importância de uma abordagem rigorosa e juridicamente fundamentada na gestão das crises empresariais, a benefício tanto dos credores quanto das dinâmicas do mercado.