A sentença n. 44311 de 8 de outubro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial no campo dos crimes tributários: a obrigação de declarar os rendimentos provenientes de atividades ilícitas. Esta decisão insere-se num contexto jurídico em contínua mutação, onde a transparência fiscal e a legalidade dos rendimentos estão cada vez mais no centro da atenção normativa e jurisprudencial.
De acordo com o art. 14, n.º 4, da lei de 24 de dezembro de 1993, n.º 537, os rendimentos provenientes de atividades ilícitas enquadram-se entre os rendimentos tributáveis. Isto implica que os sujeitos que obtêm tais rendimentos são obrigados a declará-los no seu modelo único e a pagar os impostos devidos. A sentença em comentário confirma este princípio, estabelecendo que a omissão de indicação de tais rendimentos constitui o crime de declaração infiel, nos termos do art. 4 do d.lgs. de 10 de março de 2000, n.º 74.
A Corte esclareceu que a configuração do crime de declaração infiel ocorre quando os rendimentos não foram sujeitos a sequestro ou confisco penal no mesmo período de imposto. Este aspeto é fundamental, pois, caso contrário, determina-se uma redução do rendimento tributável, em conformidade com o princípio da capacidade contributiva consagrado pela Constituição italiana.
Crimes tributários - Rendimentos provenientes de atividades ilícitas - Art. 14, n.º 4, lei n.º 537 de 1993 - Obrigações de declaração e de pagamento - Existência - Consequências - Crime de declaração infiel ex art. 4 d.lgs. n.º 74 de 2000 - Configuração - Exceção - Razões - Caso concreto. Em matéria de crimes tributários, os rendimentos de crime enquadram-se, ex art. 14, n.º 4, lei de 24 de dezembro de 1993, n.º 537, nas categorias de rendimento tributável de que trata o art. 6, n.º 1, d.P.R. de 22 de dezembro de 1986, n.º 917, sujeitando-se, portanto, às consequentes obrigações de declaração e de pagamento, de modo que a sua omissão de indicação no modelo único das pessoas físicas constitui o crime de que trata o art. 4 d.lgs. de 10 de março de 2000, n.º 74, caso não tenham sido sujeitos a sequestro ou confisco penal no mesmo período de imposto em que ocorreu o pressuposto impositivo, determinando-se, nesta eventualidade, em conformidade com o princípio constitucional da capacidade contributiva, uma redução do rendimento tributável. (Cfr.: Cass. civ., n.º 28375 de 2019, Rv. 655895-01). (Caso concreto relativo à omissão de declaração do rendimento do crime de peculato, já submetido a sequestro preventivo para fins de confisco do produto do crime em ano fiscal diferente daquele objeto da declaração em contestação).
Em resumo, a sentença n.º 44311 de 2024 sublinha a importância da transparência fiscal e a responsabilidade dos contribuintes em declarar os rendimentos, mesmo que provenientes de atividades ilícitas. A Corte de Cassação reitera que a legalidade e a honestidade fiscal são princípios fundamentais que devem guiar a ação de qualquer sujeito económico, evidenciando como a omissão destes deveres pode levar a consequências penais significativas. Portanto, é essencial que os profissionais e os próprios contribuintes estejam cientes das suas responsabilidades em matéria fiscal.