A sentença da Corte Suprema de Cassação n. 3319 de 2017 oferece importantes esclarecimentos em matéria de rapto internacional de menores, evidenciando a centralidade do princípio de audição do menor nos procedimentos de repatriação. Neste artigo, analisaremos a decisão da Corte, as suas motivações e as implicações legais que dela derivam.
O caso diz respeito ao pedido de repatriação da menor S., por parte do pai F. G., originariamente residente na Irlanda. Após a separação da mãe G. E., a menor tinha sido transferida para a Itália sem o consentimento do pai. A primeira decisão do Tribunal para Menores de Catanzaro dispôs o repatriação para a Irlanda, considerando que não havia riscos para o bem-estar da criança.
No entanto, o Ministério Público recorreu de tal decisão, sustentando que não tinha sido realizada a audição da menor, uma etapa crucial para garantir o respeito dos seus direitos e interesses. A Corte de Cassação acolheu este recurso, sublinhando que a audição do menor é um cumprimento necessário e não facultativo.
A audição do menor, prevista na normativa italiana e nas convenções internacionais, é fundamental para garantir o seu direito de ser ouvido e para avaliar as suas necessidades.
Segundo o art. 315 bis do Código Civil, a audição dos menores deve ser realizada em todos os procedimentos que os digam respeito. Esta norma insere-se no contexto das convenções internacionais, como a Convenção de Nova Iorque sobre os direitos da criança, que estabelece o direito do menor de ser ouvido em todas as questões que o digam respeito. A Corte evidenciou que a falta de audição da menor no caso em apreço comprometeu o respeito dos seus direitos.
As implicações da sentença n. 3319/2017 são significativas para o direito de família. De facto, ela reafirma o princípio de que o bem-estar do menor deve estar sempre no centro das decisões jurídicas que o digam respeito. Além disso, a Corte esclareceu que, na ausência de motivações válidas, não é possível excluir a audição do menor, ainda mais em casos delicados como os de rapto internacional.
Em conclusão, a sentença da Cassação não só anulou o decreto de repatriação, mas também reforçou o princípio da audição dos menores, um elemento crucial para a tutela dos seus direitos.
Em síntese, a sentença Cass. civ. n. 3319 de 2017 representa um passo importante para a proteção dos direitos dos menores nos procedimentos de rapto internacional. Ela reitera a importância de considerar o bem-estar do menor e de garantir que as suas opiniões sejam ouvidas em todas as fases do processo. As autoridades e os profissionais do direito deveriam ter em mente estas indicações para garantir uma justiça mais equitativa e sensível às necessidades dos mais pequenos.