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Análise da Sentença Cass. civ., Sez. III, n. 10578 de 2018: Indenização por Dano Não Patrimonial. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença Cass. civ., Sez. III, n. 10578 de 2018: Indenização por Danos Não Patrimoniais

A sentença do Tribunal de Cassação n. 10578 de 2018 representa um importante passo na jurisprudência italiana sobre a responsabilidade dos empregadores em casos de doenças profissionais. Neste artigo, analisaremos os pontos cruciais da decisão e as implicações para os direitos dos trabalhadores e seus familiares.

O Caso e a Decisão do Tribunal de Apelação

O caso em questão envolve B. G., que solicitou uma indenização por danos não patrimoniais em decorrência da morte do marido F. F., acometido de mesotelioma, uma doença atribuível à exposição ao amianto durante o trabalho para a Enel. O Tribunal de Apelação de Veneza acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da empresa por não ter adotado as medidas de segurança necessárias.

O Tribunal considerou existente o nexo de causalidade entre a exposição ao amianto e a doença do trabalhador, afirmando a responsabilidade do empregador.

As Censuras e as Argumentações da Recorrente

A Enel apresentou recurso de cassação, alegando que o Tribunal de Apelação errou ao reconhecer a responsabilidade, invocando a falta de culpa e o direito de utilizar amianto naquele período. Entre os motivos do recurso, destacou-se a ausência de provas certas sobre o nexo causal e o desconhecimento do risco associado ao amianto por parte do empregador.

  • Violação dos artigos do código civil relativos à responsabilidade civil.
  • Falta de provas certas sobre a exposição ao amianto durante o período de trabalho na Enel.
  • Ausência de culpa por parte do empregador, considerando o contexto normativo da época.

A Resposta do Tribunal de Cassação

O Tribunal de Cassação rejeitou o recurso, reiterando que o nexo de causalidade foi adequadamente provado e que a responsabilidade do empregador era evidente. Foi sublinhado que, embora o amianto fosse legalmente utilizável, isso não isentava o empregador da obrigação de garantir a segurança dos seus empregados.

Em particular, o Tribunal afirmou que os conhecimentos científicos da época não justificavam a ausência de medidas preventivas e que a negligência do empregador era clara. Além disso, o julgado externo do caso paralelo confirmou a responsabilidade da Enel pela doença do trabalhador.

Conclusões

A sentença Cass. civ., Sez. III, n. 10578 de 2018 representa uma importante referência para futuras controvérsias relativas à indenização por danos não patrimoniais em decorrência de doenças profissionais. Sublinha a importância da responsabilidade do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro e em reconhecer os direitos dos familiares das vítimas de doenças profissionais.

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