A sentença n. 47331 de 2023 da Corte de Cassação aborda temas relevantes em matéria de direito penal, em particular no que diz respeito à validade do sequestro preventivo em relação à prescrição do crime de fraude. Esta decisão oferece importantes reflexões para advogados e profissionais do setor jurídico, esclarecendo as dinâmicas entre o crime de fraude e as medidas de sequestro.
Os recorrentes, A.A. e B.B., impugnaram a decisão do Tribunal de Matera que confirmava o sequestro preventivo de suas disponibilidades financeiras. A questão central diz respeito à prescrição do crime de fraude, que levou a um pedido de revogação do sequestro, sustentado pela necessidade de uma motivação adequada sobre a manutenção do vínculo.
A Corte esclareceu que, uma vez declarada a prescrição do crime de fraude, o sequestro não pode automaticamente permanecer em vigor sem justificação adequada.
A Corte considerou que o sequestro preventivo foi ordenado não apenas pelo crime de fraude, mas também pelas hipóteses de lavagem de dinheiro. Isso significa que a prescrição do crime de fraude não implica automaticamente a caducidade do sequestro, pois este último pode ser justificado também por outras tipificações criminais.
No entanto, a Corte destacou a ausência de motivação adequada por parte do Tribunal quanto à medida do lucro passível de confisco, especialmente após a declaração de prescrição. É fundamental que os juízes motivem por que o vínculo real deve permanecer em vigor, considerando a necessidade de um valor passível de confisco distinto e específico para os crimes de lavagem de dinheiro.
A sentença n. 47331 de 2023 representa uma importante afirmação em matéria de direito penal, destacando a importância de uma correta motivação e de uma distinção clara entre os vários crimes associados ao sequestro preventivo. Os advogados deverão prestar particular atenção a estes detalhes nos casos de sequestro, para garantir que os direitos de seus clientes sejam sempre tutelados, especialmente na presença de crimes prescritos.